TJBA - 8000820-53.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:38
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS em 27/06/2025 23:59.
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01/06/2025 22:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000820-53.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO apresentado neste juízo pelo Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Ruy Barbosa, relativo à matrícula n.º 8.607, Livro 3-H.
O Registrador informou que o livro, no qual se encontra o assento em comento, se encontra em estado de conservação que não é mais recomendável o seu manuseio.
Ademais, a folha onde se encontra o registro está bastante deteriorada, dificultando a verificação dos dados nela inseridos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 479409863). É o breve resumo.
Decido.
O pedido é procedente.
O procedimento de restauração de registro de imóveis encontra respaldo no Código Nacional de Normas do CNJ, que dispõe o seguinte: Art. 201.
Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.
Art. 202.
A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada a o juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Art. 203.
Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.
Art. 204.
Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz Corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, que requer a comprovação da existência do registro do título do imóvel, bem como a ulterior destruição ou risco de perdimento do respectivo assento.
Na presente demanda, o Oficial da Unidade juntou aos autos documentação que demonstra a existência do registro e o estado de deterioração do livro, que autoriza o seu imediato restauro, com vista a garantir a segurança jurídica nas relações registrais e a fidedignidade das informações.
O Ministério Público, na condição de Custos Legis, opinou favoravelmente ao pedido de restauração.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar a restauração do assento registral transcrição nº 8.607, Livro 3-H, com base nos documentos apresentados nos autos, observando-se as cautelas legais e preservando-se a segurança jurídica.
Isento de custas de natureza meramente processual.
Confiro a esta sentença, em nome do princípio da economia processual, força de mandado e ofício.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495043301
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28/05/2025 16:03
Expedição de intimação.
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28/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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18/01/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/12/2024 23:59.
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17/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:38
Juntada de conclusão
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30/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
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30/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:22
Juntada de Ofício
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01/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:37
Juntada de conclusão
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01/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2024 08:58
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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