TJBA - 8070665-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8070665-81.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Compensação] Requerente : EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO ALEXANDRINO SOUZA Requerido : EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto nº 06/CGJ/CCI-2016, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. 2- Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), intimem-se as partes, ainda, para se pronunciarem acerca de eventual Cumprimento de Sentença Provisório associado e a repercussão quanto à fase de cumprimento definitiva. 3- Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de setembro de 2025 Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
12/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:46
Juntada de Certidão dd2g
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11/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070665-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO ALEXANDRINO SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) e de indenização por danos morais.
O Apelante alegou não ter sido previamente notificado pela Instituição Financeira antes da inclusão do seu nome no referido sistema.
Não há questionamento sobre a legitimidade da dívida, mas apenas sobre a ausência de notificação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, demandando prévia notificação antes da inscrição; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente da ausência de notificação e a fixação de indenização compatível.
III.
Razões de decidir 3.
O SISBACEN tem natureza de órgão restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência estadual, sendo imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de informações negativas. 4.
Consoante o art. 11 da Resolução nº 4.571 do Banco Central do Brasil, "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." 5.
A ausência de prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil e dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 6.
Fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado ao patamar adotado pelo STJ e TJBA.
IV.
Dispositivo e tese 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
O SISBACEN é considerado órgão restritivo de crédito e exige prévia notificação do consumidor antes da inclusão de informações negativas. 2.
A ausência de notificação prévia configura dano moral in re ipsa e enseja indenização." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, art. 11; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070335-84.2023.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante VANUSA SANTOS DE JESUS e como Apelado BANCO BRADESCARD S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA -
22/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 20:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:27
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:08
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:42
Juntada de informação
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01/12/2023 11:35
Juntada de informação
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31/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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31/08/2023 15:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/08/2023 13:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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31/08/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
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13/07/2023 11:20
Juntada de informação
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11/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:27
Expedição de citação.
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02/07/2023 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 10:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALEXANDRINO SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:03
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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26/06/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 14:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/08/2023 13:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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