TJBA - 8006581-84.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 13:16
Publicado Edital em 12/09/2025.
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14/09/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8006581-84.2022.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: NORMANDO DIAS QUEIROZ REQUERIDO: NORMA SUELY DOS SANTOS EDITAL Prazo 10 dias O (A) DOUTOR(A), JUZ (ÍZA) DE DIREITO DESTA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE IPIAÚ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, através do Cartório dos Feitos Cíveis, tramitou uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO - 8006581-84.2022.8.05.0105 sendo REQUERENTE: NORMANDO DIAS QUEIROZ e REQUERIDO: NORMA SUELY DOS SANTOS, na qual foi DECRETADA a INTERDIÇÃO do(a) REQUERIDA: NORMA SUELY DOS SANTOS, brasileiro(a), maior, incapaz, filho(a) de Manoel dos Santos e Berenice Dias dos Santos, de acordo com o dispositivo sentencial a seguir transcrito: "(...) Ante o exposto, comprovados os requisitos necessários para atendimento da demanda, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 754 e 755 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pleito inaugural.
Consequentemente, decreto a interdição de NORMA SUELY DOS SANTOS e nomeio como curador seu irmão, o Sr. NORMANDO DIAS QUEIROZ, como titular do encargo. Fica, o curador, responsável pela administração dos bens da interditada, sendo-lhe, terminantemente, proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditada, salvo com autorização judicial, devendo eventuais valores recebidos pela interditada ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz. Deve, ainda, o curador responsabilizar-se pela pessoa do interditado, representando-o, defendendo-o e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada. Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16. Sem custas ante o deferimento da AJG. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo, advertindo o curador do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.(...)".
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi passado o presente EDITAL que publico nesta data, o qual será a fixado no átrio do Fórum desta comarca - local visível e de costume desta comarca - e junto aos autos, bem como mandei publicar no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, conforme prevê o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ipiaú-Bahia, em 1 de agosto de 2025. Eu, Natalice Jesus dos Santos Menezes, o digitei e subscrevi. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. LEANDRA LEAL LOPES Juíza de Direito 1ª Substituta -
10/09/2025 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NORMA SUELY DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:40
Juntada de informação
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08/08/2025 21:52
Publicado Edital em 07/08/2025.
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08/08/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 09:55
Expedição de sentença.
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08/08/2025 09:55
Expedição de intimação.
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08/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:55
Expedição de Termo de Compromisso.
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:44
Expedição de sentença.
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05/08/2025 10:44
Expedição de intimação.
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05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:44
Expedição de Edital.
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Documento_1
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30/06/2025 02:03
Decorrido prazo de NORMANDO DIAS QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8006581-84.2022.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: NORMANDO DIAS QUEIROZ REQUERIDO: NORMA SUELY DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por NORMANDO DIAS QUEIROZ em face da sua irmã NORMA SUELY DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos, ao argumento de que ela, interditanda, é incapaz de praticar os atos da vida civil.
A inicial foi instruída com os documentos de id 222723480 a 222725764.
Após realização de entrevista com a interditanda (id 371669578), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou impugnação ao pedido de forma genérica (id 438566777).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (id 461062306).
Nesse ponto, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Ressalto também que o caso em tela não necessita de maior dilação probatória, desta forma, presentes os pressupostos processuais do mérito, resolvo, nos termos do art. 355, l, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Do mérito Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário - negativa de prestação de assistência -, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático probatório, depreende-se que a Requerida possui inaptidão para prática dos atos civil, visto que conforme relatório médico de id 222724810, a interditanda "[…] apresenta ao longo da vida atraso desenvolvimento neuropsicomotor, atraso cognitivo, puerilidade, prejuízos adaptativos e nas relações sociais".
O médico subscritor do aludido relatório médico conclui que a interdintanda: "Não tem condições de reger vida civil, necessitando de vigilância e cuidador em período integral".
Corroborando o acima exposto também é o laudo de id 233750162.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial.
Nessa conjuntura, inexiste óbice para nomeação do requerente, irmão da interditanda, como curador definitivo, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Quanto ao pretenso curador, este juntou certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental (id 222725760 e 405124657), não havendo alegação de conduta desabonadora, atendendo, assim, aos interesses da curatelada.
Entretanto, esclareço que o curador nomeado deverá, caso seja necessário, prestar contas quando solicitadas.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem "apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas (...)" (Curso de Direito Processual Civil, ed.
Universitária - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 87).
Nesse sentido, acerca da interdição e nomeação de curador, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SÍNDROME DE DOWN.
PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas. 2.
In casu, extrai-se dos autos que a agravada é portadora de síndrome de down, já teve sua falecida mãe como curadora, mora com seu pai, que é idoso, e também com o seu companheiro, os quais, segundo relatório psicossocial do CRAS ? Centro de Referência da Assistência Social, disseram que o irmão da interditanda é muito responsável e seria uma pessoa ideal para ajudá-la, com o que aquela concordou. 3.
Ainda, o mencionado relatório demonstrou a precariedade das condições socieconômicas vivenciadas pela interditanda, em detrimento de cuidados básicos, como alimentação adequada, vestuário, dentre outros. 4.
Em que pese o relatório do CRAS não constituir perícia médica, trata-se de estudo de profissionais com experiência e, somado ao fato da agravada/interditanda já ter tido curadora, revela indício de sua incapacidade relativa (inciso III, artigo 4º do CC). 5.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela devem estar reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento, o que ocorre quando os documentos acostados nos autos demonstram a carência e a necessidade da interditanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02710675920168090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CURATELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Sendo o agravo um recurso secundum eventum litis, e devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, este órgão revisor está adstrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente, sob pena de supressão de instância 2.
A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 3.
Outrossim, conforme o disposto no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, na falta de cônjuge, ascendentes ou descendentes aptos a exercer a curatela, poderá o Juiz escolher aquele que melhor resguardará os interesses do interditando. 4.
In casu, por haver nos autos indícios de estreita relação de confiança entre a sobrinha e a interditanda, a fim de melhor resguardar os direitos e interesses da interditanda, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de substituição da atual curadora provisória da idosa (sobrinha), é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01957110220188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018).
Do dispositivo Ante o exposto, comprovados os requisitos necessários para atendimento da demanda, nos termos dos artigos 487, inciso I, c/c 754 e 755 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pleito inaugural.
Consequentemente, decreto a interdição de NORMA SUELY DOS SANTOS e nomeio como curador seu irmão, o Sr.
NORMANDO DIAS QUEIROZ, como titular do encargo.
Fica, o curador, responsável pela administração dos bens da interditada, sendo-lhe, terminantemente, proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditada, salvo com autorização judicial, devendo eventuais valores recebidos pela interditada ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Deve, ainda, o curador responsabilizar-se pela pessoa do interditado, representando-o, defendendo-o e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/16.
Sem custas ante o deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo, advertindo o curador do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Esta sentença vale como mandado de averbação.
Dou a esta sentença força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiza de Direito 1ª Substituta -
29/05/2025 10:12
Expedição de sentença.
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29/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502102868
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27/05/2025 11:19
Expedição de ato ordinatório.
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27/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de 24.08_CURATELA_Procedência_8006581_84.2022.8.05.01
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23/08/2024 11:34
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:26
Expedição de ata da audiência.
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20/03/2024 13:25
Expedição de ata da audiência.
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15/03/2024 12:34
Expedição de ata da audiência.
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15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:21
Juntada de ata da audiência
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03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:21
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 02/03/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ.
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16/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:31
Juntada de laudo pericial
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05/09/2022 11:07
Desentranhado o documento
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05/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 16:33
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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28/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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