TJBA - 8000491-70.2023.8.05.0155
1ª instância - Vara Criminal de Macarani
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 09:02
Decorrido prazo de DT MAIQUINIQUE em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:46
Decorrido prazo de BRUNO REIS ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 19:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000491-70.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: DT MAIQUINIQUE Advogado(s): AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): BRUNO REIS ALMEIDA (OAB:BA65999) SENTENÇA
Vistos.
Apura-se por meio dos presentes autos, a ocorrência do delito capitulado no art. 138 do Código Penal, supostamente praticado por JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, RONAN ALVES REIS RAMOS e DEOCLECIO SOUZA ALVES, qualificados nos autos, o qual teria ocorrido no dia 17/04/2023.
Na realizada audiência preliminar no dia 04/10/2023, os autores do delito aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Consta-se aos autos que foi extinta a punibilidades dos acusados JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, RONAN ALVES REIS RAMOS, uma vez que cumpriram com a proposta de transação penal.
Em seguida foi determinada a intimação do acusado DEOCLECIO SOUZA ALVES para que comprovasse o cumprimento da proposta oferecida e aceita.
Foi certificado que o acusado DEOCLECIO SOUZA ALVES foi intimado e permaneceu sem se manifestar.
Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado DEOCLECIO SOUZA ALVES, diante da decadência, uma vez que já transcorreu mais de 06 meses desde o fato sem que tenha sido ofertada a queixa crime.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que atine ao crime capitulado acima, como se trata de ação penal privada, e o suposto delito ocorreu no dia 17/04/2023, a vítima detinha o prazo de 06 (seis) meses para propor em Juízo, tendo transcorrido esse prazo.
No entanto, transcorrido mais de seis meses, sem que tal peça processual tenha sido apresentada ao Poder Judiciário, ocorreu, por conseguinte, a decadência do direito de queixa.
Isto posto, nos termos do art. 107, IV do Código Penal Brasileiro, EXTINGO a pretensão punitiva do Estado em relação a DEOCLECIO SOUZA ALVES. Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive, oficiando-se aos Órgãos competentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
20/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:52
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500060805
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18/05/2025 17:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Documento_1
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28/04/2025 12:14
Expedição de intimação.
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28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:24
Decorrido prazo de DEOCLECIO SOUZA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2024 23:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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06/12/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:12
Expedição de intimação.
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05/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:03
Decorrido prazo de RONAN ALVES REIS RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 11:14
Expedição de intimação.
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21/07/2024 13:00
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RONAN ALVES REIS RAMOS - CPF: *72.***.*21-41 (AUTOR DO FATO)
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21/07/2024 13:00
Homologada a Transação Penal
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14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 23:22
Juntada de Petição de CALUNIA HOMOLOGACAO DE TRANSACAO PENAL
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05/10/2023 11:26
Expedição de intimação.
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05/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/10/2023 08:40 VARA CRIMINAL DE MACARANI.
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04/10/2023 19:47
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 02:15
Decorrido prazo de NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de RONAN ALVES REIS RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DEOCLECIO SOUZA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/10/2023 08:40 VARA CRIMINAL DE MACARANI.
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23/08/2023 08:17
Juntada de Petição de Ciente MP
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22/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:59
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:57
Expedição de intimação.
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22/08/2023 10:57
Expedição de intimação.
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22/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/06/2023 09:01
Expedição de intimação.
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17/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/05/2023 13:52
Expedição de intimação.
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26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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