TJBA - 8001005-93.2025.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 00:50 Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 17:10 Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#. 
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                                            06/08/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2025 00:48 Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            20/06/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 05:12 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            26/05/2025 05:11 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001005-93.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA RITA FIRMES MOURAEndereço: AC Ouriçangas, 11, Praça Santo Antonio 84, Centro, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-970 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: AVENIDA LANDULFO ALVES, 94, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 DECISÃO Inicialmente, anote-se que o feito tramitará sob o rito sumaríssimo, uma vez que a demanda está ajustada ao quanto estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, inclusive ao seu parágrafo 2º, bem assim porque há Juizado Especial Adjunto em funcionamento nesta Comarca. Ademais, considerando o ajuizamento de diversas demandas, de forma simultânea pela parte autora, os quais questionam os empréstimos consignados realizados e os descontos em seu contracheque, apensem-se os processos 8000996-34.2025.8.05.0109; 8000997-19.2025.8.05.0109; 8000998-04.2025.8.05.0109; 8000999-86.2025.8.05.0109; 8001000-71.2025.8.05.0109; 8001001-56.2025.8.05.0109; 8001002-41.2025.8.05.0109; 8001003-26.2025.8.05.0109; 8001005-93.2025.8.05.0109; 8001006-78.2025.8.05.0109; 8001007-63.2025.8.05.0109; 8001008-48.2025.8.05.0109; 8001009-33.2025.8.05.0109; 8001010-18.2025.8.05.0109; 8001011-03.2025.8.05.0109; 8001012-85.2025.8.05.0109; 8001013-70.2025.8.05.0109; 8001015-40.2025.8.05.0109; e 8001019-77.2025.8.05.0109, para julgamento conjunto.
 
 Noutro giro, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório à parte adversa, a qual poderá demonstrar a existência e/ou validade de contrato celebrado entre as partes, bem como por se tratar de desconto que, a princípio, não compromete significativamente os rendimentos da parte requerente.
 
 Ademais, caso sejam reputados abusivos, os valores descontados serão devidamente ressarcidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo. Além disso, houve o ajuizamento de 19 processos, no mesmo dia, os quais questionam todas as contratações vinculadas ao contracheque da parte acionante, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a inexistência da plausibilidade do direito invocado.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que a prática forense demonstra a existência de diversas demandas patrocinadas pela mesma advogada, em que é formulado pedido de desistência após a apresentação de contestação pela parte autora, situação que evidencia indícios de litigância predatória. Intime-se INCLUA-SE EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por domicílio eletrônico, para comparecimento à audiência na data designada, sob o rito sumaríssimo, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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                                            21/05/2025 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500624030 
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                                            21/05/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498926410 
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                                            05/05/2025 14:40 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/05/2025 09:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/05/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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