TJBA - 8000843-16.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8000843-16.2025.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS RÉU: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (03) Dajes-Citação - código 41018.
Eu, Belª Brenda Rodrigues Campeche, auxiliar de cartório, o digitei.
E eu, BelªLuciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro- BA, 12 de Setembro de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria -
22/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000843-16.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343) REU: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, com pedido liminar, ajuizada por JÚLIO CEZAR DOS SANTOS em face de JOÃO CARLOS MATTOS DE PAULA, LINDINALVA OLIVEIRA DE PAULA e OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato particular de compra e venda com os dois primeiros requeridos, em 12/02/1995, referente a um terreno urbano situado à Rua Pero Vaz de Caminha, com área total de 251,00m², cadastrado na prefeitura municipal de Porto Seguro sob o nº 01.04.070.0067.001, objeto da matrícula nº 37.641 do, CRI desta comarca.
Afirma que pagou integralmente o valor acordado (R$ 36.650,00), o que comprova mediante termo de quitação expedido pela terceira requerida.
Alega que, apesar da quitação, os requeridos vêm protelando a outorga da escritura definitiva e, em 2024, a terceira requerida retirou, de forma unilateral, o nome do autor da titularidade do IPTU, transferindo-o para seu próprio nome.
Em sede de tutela de urgência, requer a) a imediata transferência do IPTU para seu nome e b) a averbação do instrumento particular de compra e venda na matrícula do imóvel nº 37.641 do CRI. É a síntese do necessário.
Decido.
Custas processuais, reduzidas ao mínimo legal, devidamente recolhidas.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em análise, não obstante a existência do contrato particular de compra e venda e dos recibos de pagamento juntados aos autos, verifico que a questão demanda maior instrução probatória para apuração da situação fática, especialmente considerando o tempo decorrido, desde a celebração do contrato (1995), até o ajuizamento da presente ação (2025).
Quanto ao pedido de transferência imediata do IPTU para o nome do autor, observo que tal medida, em sede de cognição sumária, poderia representar alteração na situação registral do imóvel, sem o adequado contraditório, o que não se mostra prudente neste momento processual.
Da mesma forma, a pretendida averbação do instrumento particular de compra e venda, na matrícula do imóvel, constitui, em essência, a própria pretensão final da ação de adjudicação compulsória, não sendo recomendável seu deferimento em caráter liminar, sob pena de se antecipar o próprio mérito da demanda.
Ademais, não vislumbro, por ora, a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada, uma vez que a situação narrada já perdura há considerável tempo, e eventual procedência da ação poderá garantir ao autor o registro da propriedade, com efeitos retroativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
07/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:15
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000843-16.2025.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Julio Cezar Dos Santos Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Reu: Joao Carlos Mattos De Paula Reu: Lindinalva Oliveira De Paula Reu: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000843-16.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343) REU: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente a gratuidade judiciária, para o fim de REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal, no importe de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
12/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000843-16.2025.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Julio Cezar Dos Santos Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343) Reu: Joao Carlos Mattos De Paula Reu: Lindinalva Oliveira De Paula Reu: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000843-16.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JULIO CEZAR DOS SANTOS Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO (OAB:BA32343) REU: JOAO CARLOS MATTOS DE PAULA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente a gratuidade judiciária, para o fim de REDUZIR as custas processuais ao mínimo legal, no importe de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, no patamar mínimo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
12/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *50.***.*12-20 (AUTOR)
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31/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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