TJBA - 8141716-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ BRITO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MARISTELA GRAMACHO RIOS em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 12:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141716-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA (OAB:BA66727) REU: JULIO CESAR DA CRUZ BRITO e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pessoa jurídica, que alegou não ter capacidade econômica para arcar com as custas processuais, mencionando alto índice de inadimplência dos alunos.
Decido.
Como bem explicitado no despacho anterior, a gratuidade judiciária para pessoas jurídicas é possível, mas depende de demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, conforme pacificado pela Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, a parte autora limita-se a fazer alegações genéricas sobre "alto índice de inadimplência" e menciona documento juntado no ID 466924543, porém não apresentou documentação contábil consistente que comprove efetivamente a hipossuficiência financeira, como balanços patrimoniais, declarações fiscais, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem de forma objetiva sua situação econômica precária.
A mera afirmação de inadimplência de clientes não constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessária a comprovação documental da situação financeira global da empresa.
Quanto ao pedido subsidiário de pagamento de custas ao final, tal possibilidade não encontra amparo legal no sistema processual vigente, tratando-se de hipótese excepcional que não se aplica ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, bem como o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
Determino que a parte autora recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura digital. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500952758
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22/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500952758
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16/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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