TJBA - 8069471-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069471-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HUGO VINICIUS CARNEIRO registrado(a) civilmente como HUGO VINICIUS CARNEIRO Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES (OAB:BA73139) REU: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
26/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498752497
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26/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498752497
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 04:32
Decorrido prazo de HUGO VINICIUS CARNEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 19:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
27/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:17
Expedição de despacho.
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16/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO VINICIUS CARNEIRO registrado(a) civilmente como HUGO VINICIUS CARNEIRO - CPF: *51.***.*64-27 (AUTOR).
-
13/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:45
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
10/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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