TJBA - 8001467-23.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001467-23.2023.8.05.0076 Parte Autora: CATIA CARVALHO DA SILVA Parte Ré: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
As partes fizeram acordo no ID 506240246.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme art. 3º do citado diploma.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não há impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil Sem custas e honorários por força de lei.
Após a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, nos termos do art. 1.000 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:42
Processo Desarquivado
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27/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:15
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:15
Homologada a Transação
-
26/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 13:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 13:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 13:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001467-23.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: CATIA CARVALHO DA SILVA Advogado(s): VICENTE MACEDO JUNIOR (OAB:BA60880), CAIQUE ALMEIDA CALADO (OAB:BA68432) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803), FABIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:PA27263) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CATIA CARVALHO DA SILVA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS., na qual requer: "C) - a condenação da empresa Ré, em relação ao ressarcimento a Autora de forma corrigida monetariamente e atualizada da data do sinistro; D) - a condenação da Requerida ao pagamento do sinistro no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em relação aos estragos causados no imóvel, pintura, parte elétrica, móveis, piso, telhado, moradia temporária, sendo descontado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já depositados em conta corrente de titularidade da Autora; E) - A condenação da Empresa Ré no valor não inferior a 5 (cinco) salários mínimos concernentes aos Danos Morais, devido ao potencial financeiro da Empresa Ré, ou valor sabiamente arbitrado pelo (a) Nobre Julgador (a)." (sic).
Conciliação frustrada.
Contestação juntada aos autos.
Decido. DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Trata-se a discussão acerca do cumprimento das cláusulas previstas em contrato de seguro residencial firmado entre a demandante e o réu.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, apesar de se estar diante de uma relação de consumo, ainda é necessário analisar as condições contratuais do pacto firmado, inclusive, no tocante à cobertura contratada.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (STJ - AgInt no AREsp: 1076414 SP 2017/0068791-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).
A parte autora relata ter recebido indenização pelo danos de alagamento na quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), e apenas R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais) referente aos danos elétricos ( ID 413879802).
Com relação aos danos elétricos, a parte autora pleiteava prejuízos na monta de R$ 17.860,00, conforme documento de ID 413879795.
Apresenta orçamentos de reparo do telhado e forro ( ID 413879777) no valor de R$ 46.553,00, substituição parcial do piso, limpeza e reaplicação de resina no valor de R$ 19.570,00, e pintura geral da residência no valor de R$ 14.968,00.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, observa-se que existia limitação de valor indenizável a cada tipo de dano residencial, senão vejamos: a) Danos Elétricos R$ 10.000,00; b) Alagamento e Inundação R$ 10.000,00; c) Equipamentos Eletrônicos e Eletrodomésticos R$ 10.000,00; d) Ruptura de Tubulações R$ 10.000,00; e) Moradia Temporada R$ 50.000,00; f) Vidros, mármores, granitos e porcelanato R$ 10.000,00.
A seguradora ré, em sede de contestação, afirma que a parte elétrica da residência não apresentava danos decorrentes do sinistro, mas danos decorrentes o tempo de uso e infiltração de salitro.
Ressalta, ainda, que além dos danos elétricos já refutados e alagamento por inundação, supra esclarecidos, não houve qualquer apresentação pela parte autora de documentos que corroborem com o pleito do Limite máximo para as coberturas de Equipamentos Eletrônicos e Eletrodomésticos, tampouco comprovação de necessidade de cobertura para Moradia Temporária, ou demonstração da ocorrência de Ruptura de tubulações, o que se quer foi requerido no acionamento do sinistro.
Da análise dos documentos anexos aos autos, entendo que a parte autora faz jus à indenização dos danos elétricos em decorrência do alagamento.
Embora a seguradora ré sustente que os danos são todos decorrentes do salitro, é nítido pelos vídeos e fotos anexos que o alagamento parece ter sido substancial, tanto que ocasionou a queima das câmeras de segurança, conforme reconhecido pela própria seguradora.
Os danos elétricos, no caso concreto, são consequência óbvia do sinistro do alagamento, fazendo jus a demandante à indenização material máxima de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) prevista na apólice.
Refuto o depoimento do ex-marido da parte autora no sentido de que os problemas elétricos e do telhado são anteriores ao sinistro, uma vez que resta comprovado nos autos que a relação é turbulenta, e seu depoimento é obviamente suspeito.
Quanto aos supostos danos em equipamentos eletrodomésticos, não houve comprovação nos autos, de modo que refuto o ressarcimento neste ponto.
O mesmo raciocínio se aplica ao ressarcimento de moradia, uma vez que a parte autora não traz aos autos qualquer prova que tenha arcado com despesas de residência provisória em decorrência das fortes chuvas.
Com relação aos danos do piso, entendo que orçamento apresentado pela parte autora não corresponde a realidade do mercado.
Ademais, conforme os vídeos apresentados, não há danos substanciais nos pisos, sendo suficiente a limpeza e reaplicação da resina.
Como a indenização máxima securitária seria de R$ 10.000,00, aplico indenização de R$ 3.000,00.
No que se concerne aos danos estruturais no telhado, era ônus da parte autora produzir prova mínima de que se encontrava em perfeito estado antes do sinistro.
Ademais, não se é razoável supor que as fortes chuvas, por si só, tenham ocasionado a necessidade de refazer o telhado e o forro, como dispõe o orçamento apresentado pelo autor.
Nego o pleito neste ponto.
Quanto aos danos morais, entendo que se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, caracterizada pela necessidade de o consumidor empregar tempo e esforços desproporcionais para tentar solucionar um problema causado pela falha na prestação de serviços pelo fornecedor.
A conduta negligente da requerida resultou na perda de tempo útil do autor, justificando plenamente a indenização por danos morais.
Ora, o Autor foi obrigado a ingressar com uma ação judicial para solucionar um problema simples, e que poderia ter sido facilmente resolvido na seara extrajudicial, uma vez que houve pedido administrativo. É importante destacar, ainda, que os danos morais se revestem de escopos punitivos e pedagógicos.
Destarte, entende este juízo que o dano moral deve servir de desestímulo à prática abusiva, ensejando a mudança da conduta das empresas fornecedoras de produtos e serviços, as quais devem se adequar às normas consumeristas.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Para situações similares à examinada, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Ademais, observo que no caso concreto não há especificidades que ensejem a majoração do dano, motivo pelo qual fixo o referido valor de forma definitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 ( treze mil reais), sendo R$ 10.000,00 a título de danos elétricos e R$ 3.000,00 a título de danos no piso ( Vidros, mármores, granitos e porcelanato), valor que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data de abertura do sinistro (art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ). - Condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501778284
-
22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501778284
-
22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501778284
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22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501778284
-
22/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501778284
-
22/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:41
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/09/2024 11:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/05/2024 08:46
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:16
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 14:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 16:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:30
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:30
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de VICENTE MACEDO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:27
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:30
Decorrido prazo de CATIA CARVALHO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de citação.
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 14:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:41
Expedição de despacho.
-
07/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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