TJBA - 8004529-34.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 8004529-34.2023.8.05.0250 Classe/Assunto: INVENTÁRIO (39)[Inventário e Partilha] Requerente: ROQUELINA DOS SANTOS CERQUEIRA e outros Requerido: ALBERTO CARLOS SANTOS GOES Trata-se de procedimento de inventário requerido no âmbito do CEJUSC Pré-Processual de Salvador, inicialmente protocolado no CEJUSC de Simões Filho, o qual declinou da competência em razão de as partes e o bem objeto da partilha localizarem-se nesta comarca (Id - 420596584).
Após análise dos autos, verificou-se que o bem inventariado trata-se de um imóvel situado em Salvador, cuja partilha está sendo pleiteada na proporção de 50% para a companheira do falecido e 50% para o filho comum do casal.
Contudo, nota-se a ausência de documentos essenciais à instrução do feito, como a certidão de óbito do suposto falecido, bem como a escritura pública do imóvel ou outro documento hábil a comprovar a titularidade do bem.
Além disso, há necessidade de produção de provas para aferição de aspectos fundamentais do direito sucessório, tais como a existência de outros herdeiros e demais elementos que demandam instrução probatória complexa, não comportada pela estrutura e finalidade do CEJUSC Pré-Processual.
Importa destacar que, nos termos da Resolução TJBA nº 24/2015 e demais normativos que regulam a atuação dos CEJUSCs, a competência destas unidades está limitada à autocomposição de litígios de menor complexidade, sem necessidade de dilação probatória substancial.
Ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha autorizado a realização de inventários no âmbito dos CEJUSCs (Provimento CNJ nº nº 571/2024), tal faculdade não exclui a necessidade de redistribuição dos casos que exijam atos judiciais de natureza instrutória ou que extrapolem a esfera consensual simples.
Com efeito, conforme previsto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, e no art. 1.784 e seguintes do Código Civil, a abertura de sucessão exige a comprovação da morte, da existência de herdeiros e da titularidade do acervo hereditário, exigências que, na hipótese dos autos, não podem ser satisfeitas sem o devido processo judicial formal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador, com a devida observância das regras de competência territorial e material.
Publique-se.
Registre-se.
Salvador-BA, 30 de maio de 2025 Newcy Mary da Paixão Cunha Juíza de Direito (assinatura digital) -
02/06/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499877453
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02/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499877453
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01/06/2025 11:47
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:16
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para INVENTÁRIO (39)
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08/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIO VERMELHO
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23/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 16:40
Homologada a Transação
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13/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de NAO INTERVENCAO
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02/10/2023 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO)
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28/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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