TJBA - 8088122-58.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LIVIANE OLIVEIRA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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01/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:40
Juntada de intimação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8088122-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CIVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RÉU: LIVIANE OLIVEIRA CONCEICAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se "cumprimento de sentença - execução dos honorários de sucumbência" formulado por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LIVIANE OLIVEIRA CONCEICAO visando o pagamento integral da dívida relativa aos honorários sucumbenciais. Examinando-se os autos, vê-se que se cuida de título executivo judicial, isto é, uma sentença que foi proferida pela 12ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor (Vespertino) no processo tombado sob o n. 0028068-39.2023.8.05.0001.
Logo, tal demanda é nitidamente da competência desta 12ª Vara do Juizado Especial do Consumidor.
Afinal, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Trata-se, evidentemente, de competência funcional, a qual é considerada absoluta, sendo inderrogável por vontade das partes, como determina o art. 62 do Código de Processo Civil.
E mais: é clara a competência do juiz sentenciante, qual seja, o Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais do Consumidor para promover a execução dos seus julgados, como no caso em tela, segundo disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e no art. 516, II, do Código de Processo Civil.
No sentido de reconhecer a incompetência absoluta em razão da função, porquanto é competente o juízo sentenciante do Juizado Especial do Consumidor, caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052001-39.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA EMPRESARIAL E VARA CÍVEL.
PROCESSO SENTENCIADO .
PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SENTENCIANTE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC.
PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITO PROCEDENTE . 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA SANCHA DAS MERCÊS e Outros em face da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em que pretende a execução da sentença proferida nos autos n. 0035735-48.2001 .8.05.0001. 2 .
Com efeito, observa-se que o título objeto do cumprimento de sentença no feito de origem (0035735-48.2001.8.05 .0001), foi proferido pelo juízo suscitado antes da resolução n. 01/2018 do TJBA, que transformou a 2ª Vara Cível em 1ª Vara Empresarial de Salvador (Id. 257643626 - autos de origem). 3 .
Colhe-se inclusive, que já havia decisão do juízo suscitado acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a determinação da apresentação de novos cálculos (Id. 257644577 - autos de origem). 4.
Em regra, o cumprimento de sentença deverá observar os preceitos do art . 516 do CPC, especialmente pela previsão do inciso II, que sinaliza que o pleito de cumprimento de sentença será de competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição. 5.
Assim, havendo o Juízo Suscitado proferido a sentença objeto de execução, impõe-se o reconhecimento da sua competência funcional para prosseguir com o cumprimento do decisum, por força do art. 516, II, do CPC . 6.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, para processar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8052001-39.2022 .8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 7ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, para julgar o cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora .
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - Conflito de competência: 80520013920228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. - A Justiça comum é absolutamente incompetente para o cumprimento de sentença prolatada pelo Juizado Especial, conforme dicção do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95 e artigo 516, II, do CPC/15 .] - Apelo não provido. (TJ-MG - AC: 10000160751509001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016) Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da função, determinando o envio dos autos ao SECODI para redistribuição à 12ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor (Vespertino) da Comarca de Salvador/BA. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito -
30/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502036035
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30/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502036035
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29/05/2025 21:01
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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