TJBA - 8012326-80.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão dd2g
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012326-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603) SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 73345/2024 , ofereceu denúncia contra JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA, vulgo "Russo" ou "Galego", natural de Ilhéus - BA, nascido em 19 de outubro de 1997, filho de Patrícia Oliveira da Silva, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular ( 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e 16, "caput", da Lei nº 10.826/03) , nos seguintes termos: " Consta do Inquérito Policial nº 73345/2024, que no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 15h, na Rua Arthur Lavigne, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 184,80 g (cento e oitenta e quatro gramas e oitenta centigramas) da droga vulgarmente conhecida por "maconha", 103,90 g (cento e três gramas e noventa centigramas) da droga denominada cocaína, além de uma balança de precisão e celulares.
Consta, ainda, que na mesma ocasião, o indiciado portava 03 (três) munições de arma de fogo de uso restrito, calibre 9mm, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares receberam pedido de apoio para fazerem uma diligência na tentativa de localizar o denunciado, de apelido "Russo", envolvido no tráfico de drogas e em homicídios e que estaria no Bairro da Conquista ostentando arma de fogo e vendendo drogas.
A guarnição, então, se deslocou ao local, estacionou a viatura e incursionou a pé e, em dado momento, se deparou com o indiciado que, ao avistar os policiais, saiu correndo e subiu uma escada, tentando transpor da rua para uma casa.
De imediato os milicianos seguiram no encalço do denunciado e lograram abordá-lo em uma sacada quando passava para um imóvel vizinho, ocasião em que encontraram com ele, na revista pessoal, uma pequena quantidade de cocaína, e 03 (três) cartuchos de munição 9mm.
Dadas as circunstâncias da prisão do denunciado e as fundadas suspeitas, os policiais procederam a revista na "kitnet" do denunciado, e, no sofá, apreenderam uma sacola contendo outra porção de cocaína, além de "maconha".
Embora o indiciado tenha afirmado aos policiais que jogou a arma de fogo no telhado da casa vizinha no momento da fuga os milicianos não lograram ter acesso ao local.
Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o indiciado negou as práticas delitivas.
As drogas, as munições e a balança foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 11), e, encaminhadas à perícia (guias de fls. 24, 28 e 31), estando o laudo preliminar de constatação anexado a fls. 37. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda, o fato de ter sido apreendida balança e munições, e, por fim, levando-se em conta a própria vida pregressa do denunciado, em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização." ( fl.
Num. 475408791 - Pág. 1 /2) A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024, consoante decisão interlocutória de fl. 02, id 475462449 , sendo determinada citação do acusado para apresentação de defesa prévia. Apresentada a Resposta à Acusação, nas fls. 11, id 483871513 , por intermédio de Advogado constituído. No decorrer da instrução, foram inquiridas 3 testemunhas de acusação e 2 testemunhas de defesa, e o réu foi interrogado. Em alegações finais, sob forma oral, a Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, pugnou pela observância do disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, no momento da fixação da pena, considerando-se, além da quantidade de droga apreendida, o fato de ter sido apreendida uma arma de fogo no contexto da prisão.
Ainda, requereu que não seja reconhecida em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, vez que se trata de réu reincidente. Por fim, pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado, como incurso nas sanções do artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003. Por seu turno, a defesa do acusado, em alegações finais nas fls. 38, alegou preliminar de inviolabilidade de domicílio, a fragilidade das provas com base em testemunho de policiais e pugnou pela absolvição do acusado de todos os crimes. Pugnou também pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e concessão do direito de apelar em liberdade.
As testemunhas policiais militares, arrolados pela acusação, também sob o tema, trouxeram três versões desencontradas, senão vejamos : da informação acerca da pessoa que estaria traficando naquela área, o primeiro disse ter visto o acusado em atitude suspeita, quando desembarcaram da viatura, o segundo policial ouvido, disse ter recebido informações da Cicon sobre as características do acusado, o terceiro inaugurando a terceira versão, disse ter ouvido do rádio que pessoas estavam traficando naquela área, com todo respeito à cognição de Vossa Excelência, é impossível que três pessoas dentro de uma viatura, usando o mesmo rádio de comunicação, podem ter escutado a mensagem que foi única e em viva voz, de três formas diferentes!!!! As alegações e divergências sobre a fuga do réu são inacreditáveis e divergentes.
E denúncia anônima não pode ser aceita. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, para apurar a responsabilidade criminal do réu, Jean Carlos Silva Almeida, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e ainda, como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sendo assim, passo a análise do mérito. Quanto à materialidade dos delitos, está cabalmente comprovada nos presentes autos pelo do Auto de exibição e apreensão, fl. 01 - Num. 475171859 - Pág. 11 do IP, Laudo de Exame Pericial de constatação da droga de fl.
Num. 475171859 - Pág. 37 e Num. 475171859 - Pág. 37 do IP e Laudo Definitivo de Exame Pericial do entorpecente de (ID 486299066), bem como pelo laudo da balança de precisão e laudo pericial das munições igualmente acostados aos autos (ID 486299065 e ID 486299067).
Por outro lado, em relação à autoria, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Na seara policial, o acusado Jean Carlos Silva Almeida, alegou que: " que hoje estava em sua casa dormindo, que no meio da tarde ouviu um baque na porta de sua casa, que a porta de sua casa é de alumínio, que a porta da casa foi arrombada e invadida por policiais militares, que ficou com medo de morrer e então abriu a janela e começou a gritar para que os vizinhos pudessem ouvir seus gritos e que os policiais não tivessem como lhe matar, que eles invadiram sua casa e lhe pegaram, que não encontraram nada em seu poder e nem em sua casa, que eles ficavam falando cadê a arma, cadê as drogas, que eles invadiram uma casa vizinha e chegaram a agredir o vizinho, que é uma pessoa de idade, que não sabe o nome do vizinho, que os policiais diziam que o interrogando deu sorte pois era para morrer, que eles disseram para o interrogando o que deveria dizer na delegacia, que era para dizer que foi pego entrando na casa, que as drogas que eles apresentaram nesta delegacia o interrogando não sabe de onde veio, que sua casa foi invadida sem mandado, que na sua casa estava a pessoa de Cananda sua namorada, que o interrogando foi agredido com um chute e um tapa, que Cananda foi colocada para fora de casa, que só não morreu porque a vizinhança viu e porque o vizinho viu que eles não encontraram nada na casa, que os " policiais que invadiram sua casa não são os mesmos que lhe trouxeram, lá na sua casa haviam policiais militares sem farda, que gostaria de interfonar que no ponto comercial que fica abaixo de sua kitnet tem câmeras, que são o ponto de Larissa Lima Estética e uma mercearia, que com certeza, as imagens vão mostrar que o interrogado está falando a verdade , que está em livramento condicional, que foi condenado por um homicídio, que isso foi em 2018, que tem outras condenações de outros processos, que não teve nenhum celular seu apreendido, que foram pegos três celulares, que viu um policial guardar um dos celulares numa bolsa que estava em seu peito, que os dois celulares apresentados aqui são de Cananda." ( fl.
Num. 473269930 - Pág. 15 /16) No Interrogatório Judicial continuou negando a autoria delitiva, nos seguintes termos: ¨que trabalhava fazendo bicos como eletricista; que nunca teve carteira assinada; que estudou até a sexta série; que tem uma filha que tem 6 anos; que nem o interrogado nem sua filha tem doença grave ou deficiência; que não tem apelido; que não são verdadeiros os fatos da denúncia pois estava dormindo e acordou com o barulho da porta; que viu eles gritando e mandando sair para o lado de fora que era a RONDESP; que levantou e foi na janela e viu um monte de Policiais apontando arma; que invadiram sua casa quando estava no quarto; que foi na varanda gritar e chamar a população e não abriu a porta do quarto porque ficou com medo de tirarem sua vida; que mandaram deitar mas ficou com medo de lhe darem tiro; que disse seu nome e que tinha passagem e que estava assinando; que disse que não tinha arma e nem nada; que revistaram; que mandaram prender o cachorro; que aglomeraram muitas pessoas e os Policiais disseram que deu sorte; que desceram dois Policiais e quando subiram já vieram com a sacola de drogas dizendo que era do réu; que não deve mais nada e a vida que estava vivendo no passado não era a que vivia mais, sendo que ficou cinco anos preso; que um Policial diz que lhe pegou na rua e outro fala que pegou em casa e isso demonstra que estão mentindo e só querem prejudicar o réu porque tem passagem já; que o Policial disse que quando saísse iria matar o réu; que como é que dispensou arma em cima de telhado e os Policiais não pegam? Isso mostra que mentem; que está sofrendo ameaças de morte dos Policiais porque já teve passagem; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam; que querem lhe incriminar falsamente porque invadiram a casa sem mandado de prisão e isso é fora da lei, e como chamou muita atenção da população, não poderiam lhe largar lá; que a porta do apartamento é de alumínio e tem uns vidros na frente dela também; que não reconhece os Policiais que prestaram depoimento aqui hoje pois não viu eles no dia dos fatos.¨ A negativa de autoria do acusado quanto à prática do tráfico de drogas e porte ilegal de arma, restou isolada nos autos, e a defesa não fez prova nenhuma de que os depoimentos dos policiais não sejam verdadeiros.
O réu não fez prova de que já tenha exercido qualquer atividade laborativa capaz de prover sua subsistência, e a alegação de que os Policiais lhe perseguem porque já tem passagem policial não goza da menor verossimilhança.
A Defesa não alegou nenhum motivo que os Policiais tivessem para lhe incriminar falsamente. As testemunhas policiais responsáveis pela prisão do réu foram seguras ao afirmar em Juízo, que já estavam de posse de todas as informações sobre o acusado e acerca da atividade de traficância. O Policial Militar, Levi Floresta Andrade Junior, em sede policial afirmou às fls. 08 que: " que está no comando da guarnição da viatura 021 da RONDESP SUL, que na guarnição ainda estão os CBPM Jorge Figueiredo e o SD PM Melo.
Que receberam um pedido de apoio da 68 CIPM para fazer uma diligência para tentar localizar a pessoa de nome Jean Carlos, vulgo Russo, pessoa envolvida com tráfico de drogas e homicídios nesta cidade, que as informações eram de que ele estaria no Bairro Conquista, ostentando uma arma de fogo e vendendo drogas, que se diligenciaram até o local, que deixaram a viatura numa esquina e seguiram a pé, que ao avistar a aproximação dos policiais ele saiu correndo e subiu uma escada tentando transpor da rua para uma casa, que ele foi alcançado e capturado, que na revista pessoal, realizada pelo CB PM Figueiredo, encontraram com ele no bolso uma pequena quantidade de drogas (cocaína), que também havia três cartuchos de munição em calibre .9mm, que no sofá da kitnet em que ele estava havia uma sacola com mais drogas, maconha e cocaína, que Jean é apontado como autor de diversos homicídios, que ele tem ocorrências de tráfico e homicídio, que ele disse que a arma ele jogou no telhado da casa vizinha, que não tinha como acessar o telhado e por isso não conseguiram localizar a arma, que as drogas ele assumiu ser o dono, que ele tentou fugir, mas não esboçou reação, que foi dada voz de prisão e conduziram o mesmo para esse plantão da PCBA." ( fl.
Num. 473269930 - Pág. 11 ) No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar, Jorge Ribeiro Figueiredo, à fl.Num. 473269930 - Pág. 12. Em Juízo, Jorge Ribeiro Figueiredo, prestou o seguinte depoimento:¨que estavam patrulhando no bairro Conquista e ao se aproximarem ao local da prisão, o réu ao avistar a viatura, ele retornou e fugiu; que desembarcaram e acompanharam; que o réu entrou na residência e entraram junto logo após ele; que quando conseguiram chegar na parte superior, o réu estava tentando pular mas foi detido; que encontraram uma certa quantidade de drogas com o réu e a outra parte da droga estava na sala no interior da residência; que lembra que tinha escadas para dar acesso a parte de cima; que entraram logo atrás do réu e na parte na qual ele foi encontrado, era a residência dele; que não arrombaram nada; que não se recorda de qual material era a porta do imóvel; que o sargento Levy, o cabo Figueiredo e o soldado Melo entraram na residência; que haviam mais Policiais na ocorrência; que foi o soldado Melo quem fez a busca no réu e encontrou o material com o réu e na casa, pois ele também fez a revista na casa; que encontraram maconha, cocaína e munições, isso se recorda bem que tinha; que havia uma mulher na casa mas não sabe se tinha parentesco com o réu; que não entraram em nenhum outro imóvel do prédio, pois entraram somente onde o réu estava; que logo depois o apresentaram na Delegacia; que não teve contato com vizinhos ou outras pessoas do prédio; que desembarcaram em uma esquina próximo a casa na qual ele foi preso; que nesse dia estavam reforçando o Policiamento da área da 68° CIPM com intuito de reforçar o Policiamento na área daquela companhia; que a informação foi passada para que reforçassem Policiamento, mas não diretamente em relação ao réu, mas somente em relação ao bairro da Conquista; que crê que todos os componentes da guarnição ouviram o chamado; que acha que o motorista era o depoente; que não sabe dizer quem foi o primeiro Policial a entrar na casa e não sabe precisar a sequência; que era uma casa pequena, com uma sala, na frente tinha uma sacada onde ele foi contido, tinha uma cozinha e um quarto; que não chamou ninguém para prender cachorro; que estavam em duas guarnições acha, fazendo patrulhamento; que trabalha em apoio a outras unidades e tinha outras guarnições da 68º CIPM.¨ O Policial Militar, Levi Floresta Andrade Junior disse em audiência: ¨que não conhecia o réu e ficou sabendo somente quando foi convocado para dar apoio; que no dia dos fatos foram solicitados apoio da Rondesp para combater tráfico de drogas que ocorria no local e tinha uma denúncia que tinha um elemento com nome de Russo que tinha sacado uma arma e ameaçado um vizinho no local e teria efetuado disparos de arma de fogo; que ao chegarem o réu fugiu e entrou em uma residência; que o réu disse que jogou uma arma de fogo em cima da casa mas não conseguiram encontrar; que encontraram drogas e munições; que o réu estava sozinho quando foi avistado; que o réu entrou na casa da namorada dele; que ele tentou sair pela sacada e pular para a casa do lado mas foi alcançado; que foram outros colegas que perseguiram antes o réu e deram a busca nele e encontraram parte do material apreendido na posse dele e o resto estava no sofá; que não sabe se os colegas tiveram que arrombar alguma porta para entrar; que depois que foi feita a busca, apareceu uma mulher dizendo ser namorada do réu, que estava em um quarto trancada; que não fez a busca e quando chegou os colegas disseram que encontraram munições, cocaína e maconha, uma parte com ele, e uma parte em cima do sofá, conforme dito pelos colegas; que é um prédio com vários apartamentos; que fizeram busca apenas na casa do réu; que foi o soldado Melo e o cabo Figueiredo quem entraram na casa do réu e deram busca; que o réu jogou a arma no telhado de outra casa; que foram umas 4 ou 5 guarnições que participaram da diligência; que não se recorda se alguma porta da casa do réu era de alumínio; que mandaram tomar cuidado com a abordagem ao réu pois ele já teria efetuado disparos contra a Polícia e inclusive já teria ameaçado um Policial; que já sabia mais ou menos quem era mas nunca tinha visto, pois atuam na região toda em várias cidades; que soube do réu só na operação; que a moça não foi conduzida porque o réu disse que a droga era dele e ela não tinha nada a ver; que a diligência foi no período da tarde; que não sabe dizer se as outras guarnições entraram também no imóvel; que o réu foi avistado próximo a uma esquina e correu ao ser avistado e a casa era muito próxima; que quando visualizou ele já estava entrando em uma residência; que chegou depois pois os mais novos correram na frente para alcança-lo e o depoente chegou depois; que foi a residência mostrada no vídeo na qual foi preso o réu; que os Policiais foram direto na casa do réu e ninguém garante que foi o próprio réu quem arrombou a porta; que não foram os Policiais que arrombaram a porta de vizinho e a guarnição foi direto na casa do réu.¨ O Policial Maciel disse em audiência: ¨que receberam denúncia de que estava ocorrendo tráfico no local e intensificaram o Policiamento; que então foram ao local e o réu fugiu ao avistar a viatura; que o réu estava em uma esquina; que estavam em duas viaturas; que a outra viatura que estava do outro lado parou o réu e fez a abordagem; que o réu não entrou em imóvel; que o réu foi abordado na rua do lado de fora; que o réu estava do lado de fora quando o depoente fez a busca pessoal; que encontrou com o réu drogas, munições e a balança de precisão estava no chão; que era droga maconha e cocaína; que eram 3 munições nove milímetros; que não entrou na casa; que não sabe quem entrou na casa pois ficou na contenção do réu; que a parte de droga que o depoente encontrou, estava com o réu, e se outros Policiais encontraram mais drogas, apresentaram depois; que não sabe dizer quais Policiais entraram na casa; que o Delegado dispensou a oitiva do depoente porque só tinha feito a busca; que no momento que fez a abordagem o réu já estava do lado de fora, pois foram os colegas que o capturaram e o levaram para o lado de fora; que não viu o momento que o réu entrou na casa e tentou sair pela varanda; que não sabe dizer se tinha mais alguém no imóvel; que não sabe dizer se os colegas tiveram que arrombar alguma porta; que não teve contato com moradores no local; que ficou com o réu o tempo da busca; que não viu se seus colegas saíram com alguém de dentro da casa; que não viu ninguém pedir para prender cachorro.¨ Como esse Policial ficou na contenção, não teve como afirmar o que foi apreendido na casa, mas os outros dois Policiais confirmaram que foi apreendida drogas e munições, sendo que parte das drogas estava na casa na qual o réu entrou.
Portanto, dois Policiais ouvidos em Juízo confirmaram os fatos como narrados na denúncia, afirmando que parte da droga foi apreendida com o réu, e outra parte dentro da residência, e este último Policial Maciel, confirmou sua parte da abordagem, já que não entrou na casa, e disse que apreendeu com o réu uma quantidade de drogas e munições na revista pessoal, bem como balança de precisão.
A afirmação de que os Policiais teriam ouvido de forma diferente o chamado sobre o réu, data vênia, não procede, pois cada um dos Policiais apenas narrou detalhes que se lembraram sobre tal chamado, e cada um deles detalha o que acha mais importante, sendo que um ter mencionado informação diferente do outro sobre o chamado, mas compatíveis entre si, de forma alguma implica em se reconhecer que todos tenham mentido sobre a abordagem com intenção de incriminar falsamente o réu.
O fato de um Policial ter dito que o revistou na rua, não foi refutado pelos outros dois Policiais, que apenas afirmaram que o réu chegou a entrar no imóvel, mas não disseram que a revista foi feita no réu quando ele estava dentro do imóvel.
E se tratam de imóveis sobrepostos, por isso um Policial pode ter se referido a dois imóveis porque o réu subiu a escada e foi preso somente no imóvel de cima, mas não identificamos essa parte na qual Policial teria dito em Juízo que o réu entrou em duas casas.
E o fato de os Policiais terem colhido informações prévias sobre o réu de forma alguma enseja reconhecimento de nulidade da diligência por denúncia anônima, por se tratar de algo corriqueiro da atividade policial, sendo que o réu fugiu ao avistar os Policiais, existindo assim, indícios suficientes de que estava cometendo crime, a justificar sua perseguição e revista pessoal.
A testemunha de defesa Gislene disse em audiência que: ¨não conhece o réu; que alugou o apartamento onde ocorreu a prisão; que só falaram que estavam dormindo quando a Polícia chegou; que o apartamento tinha vizinhança com o sr.
Augusto; que o apartamento estava arrombado e o de sr.
Augusto também foi arrombado; que não sabe se o sr.
Augusto sofreu agressão dos Policiais; que alugou o apartamento e tinha emprestado para a amiga só ficar olhando sua casa e abrir, para não ficar fechado por muito tempo; que a porta do seu apartamento é de alumínio, de vidro; que a porta do sr.
Augusto é de madeira; que não voltou a morar lá porque o dono da casa lhe pediu a casa logo em seguida; que assinou contrato mas ele não lhe deu a cópia não; que sua amiga Ananda permitiu que ficasse lá.¨ Como esta testemunha não estava presente durante a prisão do réu, praticamente não tem importância para o julgamento do mérito.
Sua simples afirmação de que o apartamento estava arrombado, não é prova de que os Policiais tenham praticado o arrombamento, pois qualquer pessoa pode ter causado danos ao imóvel após a saída do Policiais, com o intuito de imputar aos Policiais essa conduta de arrombar a porta.
Kananda Hemerly Moreira, ouvida em termos de declarações, disse: ¨que conhece o réu já tem um tempo e mantêm relacionamento amoroso com ele; que estava no apartamento na Conquista com o réu; que estavam dormindo e acordaram com barulho e quando levantaram para ver o que estava acontecendo, a casa estava cercada por Policiais; que eles arrombaram a porta do apartamento, tanto a debaixo quando as duas grades e entraram; que ficaram sem entender pois não deve nada e nem o réu pois ele estava assinando; que então os Policiais revistaram o apartamento todo e nada acharam; que colocaram a declarante para fora do apartamento; que dois Policiais estavam apenas de colete e já subiram com sacola dizendo que levariam o réu pois havia sido encontrada a sacola; que o réu gritou logo quando viu que tinha Polícia dentro da casa; que eram muitos Policiais, mais de 20, tanto do lado de fora quanto dentro; que os Policiais disseram várias vezes que matariam o réu; que foi bom o réu ter gritado pois atraiu a população; que levaram o réu preso.¨ O depoimento desta declarante não tem o condão de infirmar os depoimentos dos Policiais, por falta de imparcialidade, já que se trata de pessoa que mantem relacionamento amoroso com o réu e estava com ele no momento da prisão.
Como bem asseverado pelo Ministério Público, ¨ Os vídeos anexados aos autos apenas retratam um suposto arrombamento, porém não foi produzida qualquer prova de que os policiais teriam sido os autores dos arrombamentos que podem perfeitamente ter sido produzidos posteriormente, por terceiros, com o propósito de trazer dúvidas acerca da lisura do comportamento dos policiais, logrando, assim, beneficiar o acusado "plantando" evidências de um suposto abuso.
Sem que a Defesa tenha produzido provas de que os policiais teriam sido os autores dos arrombamentos, "data venia", tal tese deve ser refutada, eis que, consoante sabido, em respeito às regras que disciplinam o ônus da prova, incumbe a quem alega fazer prova de suas alegações o que não ocorreu no caso em comento.¨ Dessa feita, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes.
Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual.
Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Dessa feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas.
Assim é o entendimento dos nossos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
REGIME FECHADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas.
Substância entorpecente encontrada em poder do réu. 2.
Depoimentos dos policiais militares harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu.
Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Impossibilidade de desclassificação para o uso.
Circunstâncias do caso concreto indicam a traficância, seja pelo local em que o réu foi encontrado, seja pela quantidade das drogas.
Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. 4.
Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de drogas será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto. 5.
Improvimento do recurso defensivo. (TJ-SP - APL: 00010189720128260111 SP 0001018-97.2012.8.26.0111, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 20/01/2015 - Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PESSOAL OU COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO.
LOCAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
CONDUTA E ANTECEDENTES DA RÉ.
PROVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e de usuários, que a ré comercializava entorpecentes,mantém-se a condenação no crime de tráfico de drogas.
Declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e por isso podem validamente fundamentar o decreto condenatório, especialmente quando estão em consonância com as demais provas.
Consoante o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal ou ao tráfico, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Apreendidas porções de drogas com usuária que indicou a apelante como a fornecedora, com quem foram encontradas outras porções de substância entorpecente, valor em dinheiro, balança de precisão, cartão de crédito que usuário empenhou para comprar droga e anotações típicas de tráfico, mostra-se escorreita a sentença que a condenou pelo crime descrito no art. 33 da LAD.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2859-06 DF 0033229-25.2013.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2014 .
Pág.: 214, grifo nosso) As testemunhas de defesa não trouxeram aos autos elemento algum que seja capaz de isentar o réu de responsabilidade penal, ou inocentá-lo.
Vale destacar a natureza do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei n° 11.383/2006, sendo que tal crime é de perigo abstrato, no qual pune se a conduta pelo risco que representa para a saúde pública, não havendo necessidade de se flagrar a efetiva prática do comércio.
Sob este prisma, já decidiram os Tribunais Pátrios.
Vejamos: EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COCAÍNA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios.
Para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, devem estar atendidos, de forma conjunta, os requisitos de ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, o que não se revela no caso, pois comprovada a dedicação habitual ao tráfico de drogas. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1237693-7 - Guaraniaçu - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 04.12.2014) (TJ-PR - APL: 12376937 PR 1237693-7 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2014, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1490 21/01/2015 - Grifo nosso) TRAFICO DE ENTORPECENTES - Materialidade e autoria bem comprovadas -Desclassificação para o art. 28, da mesma lei- Impossibilidade - Quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão que demonstram a finalidade de entrega a terceiros -Irrelevante não ter sido presenciada a venda da substância ilícita, sendo certo que basta trazer consigo, ter em depósito ou praticar qualquer um dos verbos contidos no tipo penal - Apelos desprovidos. (TJ-SP - APL: 990093166968 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 16/09/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2010). Frise-se que a forma de acondicionamento da droga encontrada, a diversidade e outras circunstâncias da prisão, como a presença de munições de arma de fogo e balança de precisão, comprovam que o acusado praticava tráfico de drogas.
Cabe salientar que o acusado é reincidente.
Quanto ao pedido do Defensor do Acusado para que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4° art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aceito pelo fato de que ficou demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, mormente se considerarmos que junto com a substância entorpecente, também foram apreendidas munições de arma de fogo, e uma balança de precisão.
Ademais, o acusado possui contra si outras ações criminais, consoante certidão de fl. 05, id 475807998, (0500709-51.2019.8.05.0113, 0501963-94.2016.8.05.0103, 0502185-27.2019.8.05.0113 e 0300456-77.2019.8.05.0103). Desse modo, resta inviabilizada a aplicação desta causa de diminuição de pena, conforme a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA.
CONDUTA FLAGRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU REINCIDENTE. ÚNICA CONDENAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA E NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluiu, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
III - O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
IV - Firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes." (HC 357.725/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/5/2017).
V - A reincidência pode ensejar o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, bem como impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que a primariedade é requisito para a incidência desse benefício.
Ressalta-se que, por não ser a reincidência elemento constitutivo ou que qualifica o crime de tráfico de drogas, mas apenas um dos requisitos para a incidência de determinado benefício penal, não há falar em bis in idem.
Habeas corpus não conhecido. (HC 480.676/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 - grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, ¨caput¨ da Lei nº. 11.343/2006, e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar de forma conjunta as penas a serem aplicadas, para se evitar repetições desnecessárias. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal às espécies, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos tipos incriminadores; o réu é possuidor de maus antecedentes, por ter mais de uma condenação anterior transitada em julgado, conforme certidão de fl. 05, id 475807998, sendo que uma será considerada para fins de reincidência, e outras duas como maus antecedentes; no que se refere à personalidade e conduta social, não foram apuradas; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos ilícitos; as circunstâncias dos crimes são normais; as consequências dos crimes não foram apuradas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram dois tipos de drogas apreendidas, fato que, de forma isolada e sem outros fatores negativos, não enseja uma elevação da pena base.
A natureza da droga maconha não é tão grave, e a quantidade encontrada não foi muito grande.
A natureza da droga cocaína é muito grave, mas a quantidade encontrada não foi elevada. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o crime do art. 33, ¨caput¨, da Lei 11343/2006. As mesmas considerações para apuração da pena-base deverão ser observadas relativamente ao crime descrito no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, razão pela qual fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não vislumbro a presença de atenuantes.
Dada a existência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do C.P., agravo a pena anteriormente fixada para os delitos em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o crime descrito no art. 16 caput da Lei 10.826/2003.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas.
Em sendo aplicável ao caso a regra de concurso material, disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, somo as penas fixadas, as quais totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e somo as penas de multa fixadas, as quais totalizam 692 (seiscentos e noventa e dois dias-multa), que torno definitiva.
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória, e havendo motivo para a fixação de regime mais severo por ser o réu reincidente, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal.
Em razão do quantum de pena aplicada, é incabível a suspensão da pena, conforme art. 77, caput, do Código Penal.
Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu se encontra preso em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante em 11/11/2024 até a presente data, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena.
No que se refere à continuidade da prisão preventiva, observa-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, e sobrevindo condenação passível de cumprimento em regime inicial fechado, revela-se lógica a necessidade de manter a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos.
Sendo assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da arma de fogo da qual o Acusado não tem registro nem autorização para portá-la, e da droga apreendida, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição de droga eventualmente guardada para contraprova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, e a destinação dos bens para as autoridades competentes.
Encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas.
Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente o réu).
ILHÉUS/BA, 28 de março de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 16:48
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
21/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493242625
-
08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência_ Sentença_ Jean Carlos Silva Almeida
-
07/04/2025 15:11
Expedição de sentença.
-
28/03/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2025 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 05:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de AF 33 e 16_ Jean Carlos Silva Almeida
-
18/02/2025 19:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
18/02/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
16/02/2025 12:45
Expedição de termo de audiência.
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
11/02/2025 18:45
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 11/02/2025 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 10:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
08/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:49
Expedição de despacho.
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:38
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 11/02/2025 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:03
Expedição de ato ordinatório.
-
07/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:41
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS SILVA ALMEIDA - CPF: *64.***.*38-04 (REU)
-
27/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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