TJBA - 8003186-33.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
06/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 19:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS PALMEIRAS em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 04:02
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8003186-33.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS PALMEIRAS Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO RAIOL SANTOS (OAB:BA32747), LUDMILA TERAOKA DE MENEZES CAMARA (OAB:BA80865) REQUERIDO: MARCONE MACHADO REIS Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO (OAB:BA30026) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS PALMEIRAS, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo) em face de MARCONE MACHADO REIS, também já qualificado nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural.
Juntou documentos.
Petição encartada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 497390314, ratificada conforme se pode extrair da peça encartada, Id 497809521. Tendo relatado o bastante, decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade.
Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, se necessário.
Custas nos termos acordados, e, no silêncio das partes, nos termos legais, observando-se, no que couber, o quanto insculpido no art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
29/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497914485
-
24/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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25/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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