TJBA - 8010215-94.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 20:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de RENE MENEZES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de RENE MENEZES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de RENE MENEZES DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8010215-94.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RENE MENEZES DE LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
21/05/2025 11:16
Comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENE MENEZES DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:18
Comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:18
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 16:56
Comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:56
Conhecido o recurso de RENE MENEZES DE LIMA - CPF: *45.***.*63-68 (RECORRENTE) e provido
-
18/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305700-50.2013.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Facchinetti Consultoria e Projetos Indus...
Advogado: Williams Ferreira Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2013 09:03
Processo nº 0001598-98.2013.8.05.0072
Francisco de Assis Santana
Espolio de Neuza Araujo Silva
Advogado: Nadia Conceicao Moura da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2013 16:11
Processo nº 8173085-33.2024.8.05.0001
Raul Silva Mota
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Nilson Apolinario da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2024 11:20
Processo nº 8001151-57.2022.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Rodolfo Mario Sandrini
Advogado: Augusto Nicolas de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2022 19:13
Processo nº 8010215-94.2022.8.05.0103
Rene Menezes de Lima
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2022 15:23