TJBA - 8027401-53.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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19/06/2025 05:19
Decorrido prazo de DIVANICE DA SILVA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:19
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8027401-53.2019.8.05.0001[Responsabilidade Civil]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : DIVANICE DA SILVA BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL WANDERLEY ESBERARD, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA PARTE RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc; AUTOR: DIVANICE DA SILVA BRITO, qualificada ingressou através de seu patrono, com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em desfavor de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, também qualificada. Intimada a parte autora por seu patrono, para comprovar a alegada pobreza, veio através de petição, reiterar requerimento anterior, porém sem nada provar. Em vista disso, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Intimada a parte acionante por seu patrono através de publicação no Diário da Justiça Eletrônica, para cumprir decisão ID. 433576255 que determinava o recolhimento de custas sob pena de extinção. Porém deixou o prazo transcorrer "in albis", consoante certidão cartorária inclusa. Venho a julgar o processo no estado em que se encontra. Devido a falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi indeferido o benefício legal previsto pela forma do §2º do art.99 do CPC, sendo assinalado prazo razoável para que a parte autora efetuasse o devido recolhimento das taxas cartorárias, porém assim não procedeu, nem requereu o parcelamento das custas processuais, pelo que consta nos autos. Trata-se de dever das partes prover as despesas do processo até o seu deslinde, de acordo com art. 82 do mesmo dispositivo lega.
A falta de recolhimento das taxas cartorárias, enseja o cancelamento do processo, consoante estabelece o art. 290 da Lei Civil Adjetiva. "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias". De igual sorte vem se posicionando os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Tendo a distribuição do processo sido cancelada, com fulcro no artigo 290 do CPC, não é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas iniciais, sendo que não houve movimentação do Judiciário no caso. (TJ-MG - AC: 10000221808975001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Diante do quanto foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, devido a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sem condenação nas custas iniciais, ao tempo em que determino o cancelamento na Distribuição, na forma do art. 290 do CPC. P.I.R. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501759460
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26/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501759460
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25/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:00
Decorrido prazo de DIVANICE DA SILVA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:00
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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27/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:36
Juntada de informação
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02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:44
Decorrido prazo de DIVANICE DA SILVA BRITO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:44
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 22:02
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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13/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a DIVANICE DA SILVA BRITO - CPF: *80.***.*13-86 (AUTOR).
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01/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 22:27
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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23/04/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 00:05
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:05
Decorrido prazo de DIVANICE DA SILVA BRITO em 06/12/2019 23:59:59.
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16/11/2019 04:37
Publicado Decisão em 12/11/2019.
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13/11/2019 18:51
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/11/2019 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 17:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/07/2019 16:14
Conclusos para despacho
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26/07/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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