TJBA - 8064431-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8064431-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juciara Velame Da Silva Gusmao Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064431-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCIARA VELAME DA SILVA GUSMAO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8064431-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juciara Velame Da Silva Gusmao Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064431-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCIARA VELAME DA SILVA GUSMAO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
09/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:02
Expedição de despacho.
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04/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JUCIARA VELAME DA SILVA GUSMAO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:24
Expedição de despacho.
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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26/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 09:19
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:24
Decorrido prazo de JUCIARA VELAME DA SILVA GUSMAO em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 18:40
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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