TJBA - 8011385-93.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 22:23
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8011385-93.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: PABLO EVANGELISTA DA FONSECA Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676), EVALDO CASSIO FREITAS DAMASCENO (OAB:BA73512) REU: S.
A.
E.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente, qualificado na inicial, propôs a presente ação de oferecimento de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, alegando ser genitor da menor Sophia Araújo Evangelista, nascida em 18/04/2019, fruto de relacionamento afetivo mantido com a requerida Vanderleia Passarinho Araújo.
Sustenta que, após o término do relacionamento, a criança permaneceu residindo com a genitora, e que tem contribuído financeiramente com valores entre R$ 150,00 a R$ 250,00, conforme sua possibilidade, trabalhando com serviços braçais.
Pleiteia a fixação de alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago até o 10º dia de cada mês, além da regulamentação do direito de visitas e fixação da guarda compartilhada.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios conforme requerido.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 436832090, sendo decretada sua revelia, sem a aplicação dos efeitos materiais por se tratar de matéria envolvendo direitos indisponíveis.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 462351643).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, conforme parecer de ID 485884031. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o requerente possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, uma vez que é genitor da menor alimentanda, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 420328087).
A menor, por sua vez, possui legitimidade passiva, representada por sua genitora.
O interesse de agir restou demonstrado pela necessidade de regulamentação judicial da obrigação alimentar e do direito de convivência entre pai e filha, ante a impossibilidade de acordo extrajudicial entre os genitores.
Ademais, o dever de sustento dos filhos menores é obrigação constitucional dos pais, prevista no art. 229 da Constituição Federal, que estabelece: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
Esta obrigação encontra-se igualmente disciplinada no art. 1.634, I, do Código Civil, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 5.478/68.
A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
No caso em análise, a necessidade da menor alimentanda é presumida em razão de sua idade (5 anos), sendo inquestionável sua dependência dos genitores para subsistência, educação, saúde e desenvolvimento integral.
A menor encontra-se em fase de pleno desenvolvimento físico, mental e educacional, demandando cuidados específicos próprios de sua faixa etária.
Quanto à possibilidade do alimentante, verifica-se que o requerente trabalha com serviços braçais, auferindo renda aproximada de um salário mínimo mensal, conforme declarado na inicial.
Embora não possua emprego fixo, já vem contribuindo voluntariamente com valores entre R$ 150,00 a R$ 250,00 mensais para o sustento da filha, demonstrando sua capacidade contributiva dentro de suas limitações financeiras.
A oferta de alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente mostra-se adequada e proporcional, atendendo ao trinômio legal.
Este percentual permite o atendimento das necessidades básicas da menor sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante, considerando suas condições socioeconômicas.
Em relação ao pedido de regulamentação de guarda, verifico que não há elementos que contraindiquem a guarda compartilhada.
O requerente demonstra interesse e condições de exercer o poder familiar, enquanto a requerida, apesar de não ter contestado a ação, já detém a guarda de fato da menor desde o nascimento.
A guarda compartilhada permitirá que ambos os genitores participem ativamente das decisões relativas à criação, educação e desenvolvimento da filha. Além disso, a forma de regulamentação proposta na inicial, com finais de semana alternados, feriados intercalados e divisão das férias escolares, mostra-se adequada e exequível, considerando a realidade das partes e o melhor interesse da menor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a pensão alimentícia devida pelo requerente PABLO EVANGELISTA DA FONSECA em favor da menor SOPHIA ARAÚJO EVANGELISTA no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser adimplida até o 10º (décimo) dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária ou transferência PIX a ser indicada pela representante legal da menor; b) ESTABELECER a guarda compartilhada da menor SOPHIA ARAÚJO EVANGELISTA entre seus genitores PABLO EVANGELISTA DA FONSECA e VANDERLEIA PASSARINHO ARAÚJO, sendo a residência principal da menor com a genitora; c) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor PABLO EVANGELISTA DA FONSECA nos seguintes termos: Finais de semana alternados, das 08h00 do sábado às 18h00 do domingo; Feriados nacionais intercalados, das 08h00 às 18h00; Dia dos Pais, das 08h00 às 18h00; Natal e Ano Novo intercalados anualmente; 50% das férias escolares de julho e dezembro; Possibilidade de alteração mediante acordo entre os genitores; d) DETERMINAR que as despesas extraordinárias da menor (médicas, odontológicas, medicamentos, exames, educacionais e outras necessidades especiais) sejam divididas igualmente entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um; e) TORNAR DEFINITIVOS os alimentos provisórios anteriormente fixados; f) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que a execução ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Teixeira de Freitas/BA, 28 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
02/06/2025 07:26
Expedição de notificação.
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02/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502756903
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30/05/2025 17:51
Expedição de despacho.
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30/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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13/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/12/2024 16:36
Expedição de despacho.
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12/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA DA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA DA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:33
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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16/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:32
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA DA FONSECA em 19/04/2024 23:59.
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27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:01
Juntada de Termo de audiência
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26/02/2024 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/02/2024 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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06/02/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:20
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/02/2024 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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28/11/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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