TJBA - 8000107-45.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000107-45.2020.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: DELSO DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 1 - Desta forma, determino a intimação do executado, por seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique- se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Tais diligências estão condicionada ao pagamento das custas correspondentes pela parte interessada, nos casos em que não houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 - Realizada a penhora, intime-se a partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
28/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494636987
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28/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494636987
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30/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de DELSO DIAS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:20
Juntada de petição
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de DELSO DIAS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de DELSO DIAS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:53
Decorrido prazo de DELSO DIAS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 23:17
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/11/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/11/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 07:38
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 09:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/11/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/05/2022 08:56
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2020 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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28/01/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:49
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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15/04/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2020 08:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/02/2020 17:32
Conclusos para decisão
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07/02/2020 17:32
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 10:00.
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07/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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