TJBA - 8000822-69.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 31/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000822-69.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) EXECUTADO: JOAO BATISTA PASSOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º).
O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos.
A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor.
A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia".
Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica".
O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei".
Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo.
Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa.
A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica.
Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
02/06/2025 06:35
Expedição de intimação.
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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02/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234005
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31/05/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:09
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 09:29
Expedição de intimação.
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RHAIANA BARBOSA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:03
Decorrido prazo de KELLY SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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13/05/2025 02:03
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de NELMA OLIVEIRA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA BENTO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de DEIVES AMARAL GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 05:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:06
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:04
Expedição de intimação.
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07/11/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:03
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE IBIRATAIA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:07
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 23/02/2024 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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11/02/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
11/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/02/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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11/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/02/2024 22:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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11/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/02/2024 18:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/02/2024 18:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/02/2024 18:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/02/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 14:56
Expedição de intimação.
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23/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/02/2024 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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23/01/2024 11:04
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
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28/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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