TJBA - 8007351-17.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Alvará judicial
-
17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007351-17.2023.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: SEBASTIAO BELARMINO DO NASCIMENTORéu: AMERICA PROTECAO VEICULAR e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
Trata-se de pedido de parcelamento do débito apresentado pela parte executada AMÉRICA PROTEÇÃO VEICULAR, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, alegando reconhecer a dívida exequenda e, para tanto, ter promovido o depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da execução, postulando o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A parte exequente, SEBASTIÃO BELARMINO DO NASCIMENTO, por sua vez, apresentou manifestação contrária ao pedido (ID nº 488944396), aduzindo que o parcelamento pretendido encontra óbice legal, por se tratar de cumprimento de sentença, situação expressamente excluída da aplicação do art. 916 do CPC, conforme dispõe o §7º do referido dispositivo.
Aduz, ainda, que o deferimento do parcelamento importaria em prejuízo ao credor, retardando a efetiva satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
Assiste razão ao exequente.
Nos termos do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento da dívida mediante o depósito de 30% do valor executado e pagamento do saldo em parcelas mensais é aplicável exclusivamente às execuções fundadas em título extrajudicial, sendo expressamente vedado no cumprimento de sentença: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Assim, por se tratar, na hipótese dos autos, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, a pretensão da executada não encontra amparo legal, sendo incabível o deferimento do parcelamento na forma requerida.
Destaco, ainda, que o depósito de R$ 9.889,74 realizado pela executada (ID nº 488495598) poderá ser convertido em penhora parcial, nos termos do art. 854, §4º, do CPC, resguardando-se o direito do exequente à satisfação do crédito já reconhecido em título executivo judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, com base no art. 916, §7º, do CPC, nos termos da manifestação do exequente, e determino a conversão do valor depositado (R$ 9.889,74) em penhora parcial, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal.
Caso a executada não efetue o pagamento do saldo remanescente no prazo de dez dias, prossiga-se com a execução, mediante bloqueio e penhora através do SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 26 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502361450
-
29/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502361450
-
29/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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16/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2024 06:33
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:33
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:33
Decorrido prazo de KASSIANA CRUZ MARINHO em 24/05/2024 23:59.
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04/05/2024 22:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
04/05/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de KASSIANA CRUZ MARINHO em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 23:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2024 11:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
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04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:49
Decorrido prazo de IRACEMA DOS SANTOS SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de KASSIANA CRUZ MARINHO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 11:00 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
02/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 19:07
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2023 22:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
20/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 05:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 06:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:02
Expedição de citação.
-
27/07/2023 16:02
Expedição de citação.
-
27/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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