TJBA - 8001373-44.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de CAMILA LUIZ DE ASSIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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06/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001373-44.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JUSCILENE LIMA GUIMARAES Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA66284), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
Relativamente à impugnação à gratuidade da justiça, esta deve ser rejeitada, na medida em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na forma como dispõe o art.373, II, do Código de Processo Civil, que na data da propositura da ação, a parte autora tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, inquinando a presunção relativa estabelecida no art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Assim, entendo não haver razões para a revogação do benefício já deferido.
No que tange ao interesse de agir, é irrelevante a existência ou não de reclamação administrativa, já que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao exaurimento dessa via.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito.
Ademais, o fato de haver contestação da parte ré demonstra a existência de pretensão resistida, confirmando a necessidade de intervenção judicial.
Assim, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir e de inexistência de pretensão resistida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC). Ficam desde já advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado.
Mucuri/BA, 19 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501285173
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27/05/2025 10:23
Expedição de ofício.
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27/05/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 08:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:41
Expedição de ofício.
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25/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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25/06/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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