TJBA - 8006206-56.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:20
Decorrido prazo de DAVE LIMA PRADA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:03
Decorrido prazo de DAVE LIMA PRADA em 28/05/2025 23:59.
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10/06/2025 14:45
Juntada de informação
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09/06/2025 16:50
Juntada de informação
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8006206-56.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ANA PATRICIA PINTO Advogado(s): DAVE LIMA PRADA (OAB:SP174235) REQUERIDO: GEOVANE PINTO e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pela inventariante ANA PATRÍCIA PINTO, objetivando impedir que a co-herdeira RENATA PINTO promova a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 34.389 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, integrante do acervo hereditário da falecida EDITE MARIA PINTO, alegando que a requerida estaria anunciando publicamente a venda do referido bem em redes sociais, sem a devida anuência dos demais herdeiros e sem a necessária autorização judicial. 2.
A requerente sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando que a alienação unilateral do bem hereditário viola frontalmente o regime da indivisibilidade sucessória estabelecido em lei, podendo acarretar prejuízo irreparável ao acervo e aos direitos dos co-herdeiros, requerendo, ao final, que seja determinado à co-herdeira a abstenção de quaisquer atos de disposição do imóvel, a remoção dos anúncios de venda e o registro da medida cautelar na respectiva matrícula imobiliária.
Pois bem. 3.
A tutela de urgência, na modalidade antecipada ou cautelar, encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade da presença cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes tais elementos, autoriza-se a concessão da medida acautelatória ou antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional. 4.
No caso em exame, verifica-se claramente a presença de ambos os requisitos legais.
Quanto ao fumus boni iuris, é inequívoca a probabilidade do direito invocado pela requerente, porquanto o ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma expressa e cristalina, o regime da indivisibilidade da herança até a sua formal partilha.
Com efeito, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Ademais, o artigo 1.793, §3º, do mesmo diploma legal, estabelece de modo categórico que "é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade". 5.
Dessarte, é manifesta a vedação legal para que qualquer co-herdeiro, isoladamente e sem a devida autorização judicial, promova atos de disposição de bens integrantes do espólio, sendo tal conduta caracterizada pela própria lei como ineficaz.
No presente caso, restou demonstrado documentalmente que a co-herdeira RENATA PINTO vem promovendo publicamente a venda do imóvel hereditário através de anúncios em redes sociais, conduta que se revela frontalmente contrária às disposições legais supracitadas e lesiva aos direitos sucessórios dos demais herdeiros. 6.
No que tange ao periculum in mora, o perigo de dano é evidente e de difícil reparação.
A eventual consumação da alienação do bem hereditário a terceiro de boa-fé poderá acarretar grave tumulto processual, com a necessidade de propositura de ações anulatórias e indenizatórias, além do risco concreto de redução do acervo hereditário em prejuízo dos demais co-herdeiros.
A urgência da medida se justifica pela constatação de que os anúncios de venda encontram-se ativos e publicamente divulgados, demonstrando a iminência da consumação do ato dispositivo irregular. 7. Outrossim, a medida postulada revela-se adequada e proporcional ao fim almejado, não gerando ônus excessivo à requerida, mas tão somente impedindo a prática de ato vedado pela legislação em vigor.
A imposição de multa coercitiva, por sua vez, justifica-se como mecanismo de asseguramento da efetividade da decisão judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 8.
Por fim, o registro da medida cautelar na matrícula do imóvel encontra amparo na hipótese do art. 214 , § 3º da Lei 6015 /1973 que assim estipula: "Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.", que autoriza o magistrado a determinar o registro de medidas restritivas para conhecimento de terceiros, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à decisão proferida. 9.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental para determinar que RENATA PINTO, brasileira, portadora do CPF nº *11.***.*74-91, residente na Rua Nilópolis, nº 30, Bairro Zabelê, Vitória da Conquista/BA, se abstenha de praticar quaisquer atos de disposição, gratuita ou onerosa, do imóvel objeto da matrícula nº 34.389 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, integrante do acervo hereditário da falecida EDITE MARIA PINTO, incluindo, mas não se limitando a, atos de alienação, oneração, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou qualquer outra forma de transferência ou gravame, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo da nulidade do ato praticado e das sanções civis e penais cabíveis. 10.
Determino, ainda, que a requerida proceda à imediata remoção de todos os anúncios de venda do referido imóvel de quaisquer meios físicos ou eletrônicos, incluindo redes sociais, sites de classificados e outros veículos de divulgação, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do bem objeto da tutela. 11.
Expeça-se, desde logo, ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, determinando a averbação da presente medida cautelar na matrícula nº 34.389, fazendo constar a indisponibilidade do imóvel por força de decisão judicial proferida nos presentes autos de inventário, a fim de conferir publicidade à restrição e alertar eventuais terceiros interessados. 12.
Intime-se a requerida RENATA PINTO, pessoalmente e com urgência, por meio de mandado de oficial de justiça, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, certificando-se nos autos a data e hora da intimação. 13.
A presente decisão produz efeitos imediatos, independentemente de caução, tendo em vista a natureza inibitória da medida e a expressa vedação legal para a prática dos atos objeto da tutela. 14.
Dou ao presente ato força de mandado judicial e ofício, para o célere cumprimento, dispensando a emissão de outro ato. 15.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 22 de maio de 2025.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025 -
22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:58
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501860826
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22/05/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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27/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PATRICIA PINTO - CPF: *56.***.*44-34 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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