TJBA - 8002431-53.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002431-53.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: ALDENILSON FERREIRA LOGRADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Individual de Obrigação de Fazer ajuizada por ALDENILSON FERREIRA LOGRADO em face do Estado da Bahia, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo, em síntese, a implantação imediata do piso nacional do magistério, bem como a fixação dos honorários sucumbencias. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, sustentando, como prejudicialidade de mérito;I) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (tema nº 482 do STJ); II) suspensão do processo por determinação do STJ no tema 1169: risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II, e 927 do CPC; III) ausência de situações individuais concretas e produção de provas submetidas à "liquidação coletiva": violação ao art. 509 e 511 do CPC; IV) reconhecida necessidade de liquidação (fato incontroverso) e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida: violação aos arts. 783 e 786 do CPC; V) ilegitimidade ativa (art. 535, II, CPC/2015). No mérito, também em longas teses, requerer a improcedência do pedido ( ID 517466604) É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de execução individual imediata no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, com a implementação do piso salarial e o reflexo das parcelas vincendas. Da análise do v.
Acórdão proferido nos autos no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.805.0000, cuja relatoria coube à eminente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, vejo que grande partes das teses aqui suscitadas já foram objeto de apreciação pela Egrégia Seção de Direito Público, que, à unanimidade, nos termos do voto da relatora julgou improcedente a impugnação apresentada. Com efeito, ainda que esta Magistrada entendesse de forma diversa - que não é o caso, respeitaria a decisão colegiada, ainda mais quando se trata do Tribunal do qual o próprio juiz está vinculado. Revela-se, pois, incabível a rediscussão sobre a aplicação do Tema 1.169 do STJ, muito menos acerca da legitimidade para a execução do título, até porque, nesse ponto, a Exma.
Sra.
Relatora consignou de forma expressa que "a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008".
Nessa ordem de ideais, resta devidamente comprovada através do contracheque anexado aos autos que a exequente integra a carreira de magistério estadual, fazendo jus a implementação do piso nacional sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, conforme item 2 da parte dispositiva do Acórdão multicitado.
Para além, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de quando se tratar de meros cálculos aritméticos torna-se desnecessária a prévia liquidação do julgado.
Nesse mesmo sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000189-20.2023.8.08 .0055 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO APELADOS/ APELANTES: ALESSANDRA DE FREITAS MONTEIRO E OUTROS RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
O C.
STJ possui entendimento de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado.
Precedentes. 2 .
Ao contrário do defendido pelo município apelante, a apuração do montante devido de acordo com o título executivo judicial oriundo da ação coletiva, qual seja, pagamento aos docentes em exercício de regência de classe, do adicional de efetividade sobre os 45 dias de férias, inciando-se em 21/05/2010 até o exercício de suas funções atualmente, depende de simples cálculos aritméticos mediante a consideração das rubricas elencadas nas fichas financeiras multiplicadas por 1,5 e com incidência de juros de mora e correção monetária. 3.
Apenas a título de obiter dictum, incumbiria ao magistrado examinar os requisitos legais da petição inicial e, desde logo, determinar a regularização, se fosse o caso, não sendo crível proceder a extinção sem julgamento de mérito sem nem sequer oportunizar a parte ao menos esclarecer o seu pedido, por afronta à vedação às decisões surpresa ( CPC, art. 10) . 4.
Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso de Alessandra de Freitas Monteiro e outros e julgar prejudicado o recurso do Município de Marechal Floriano.
Vitória/ES, 15 de abril de 2024 .
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000189-20.2023.8.08 .0055, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)." No mais, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. (STF - MS: 35292 DF, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023).
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, implemente do piso nacional sobre o vencimento básico/subsídio do Autor ALDENILSON FERREIRA LOGRADO, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deverá o exequente apresentar os cálculos dos valores remanescentes devidos a partir da impetração do ação mandamental coletiva, em igual prazo. Considerando o zelo profissional e longo tempo exigido na demanda, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), eis que é notório que a importância sobejante não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários mínimos. (art. 85, § 3º, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
19/09/2025 09:02
Expedição de intimação.
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19/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:57
Expedição de intimação.
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18/09/2025 17:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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19/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002431-53.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: ALDENILSON FERREIRA LOGRADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença Definitiva de Obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública (CPC, 534).
A Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza De Direito g -
22/05/2025 11:26
Expedição de intimação.
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22/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501288578
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19/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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