TJBA - 8001376-90.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/06/2025 22:07
Juntada de Petição de 8001376_90.2023.8.05.0153_parecer_diligências
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001376-90.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR (OAB:BA36155), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) REQUERIDO: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO I- Relatório Cuida-se de Ação de Interdição proposta por EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em favor do seu irmão EDILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Aduz a Inicial que o Requerente é irmão do Interditando, Alega-se que a interditando sofre de doença mental de CID G 30.0 (Alzheimer), razão pela qual não possui condições psicológicas de realizar sozinho os simples atos decorrentes da vida civil.
Com a inicial vieram diversos documentos, tais como documentos pessoais, laudos/atestados médicos.
Requer-se a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela nomeando-se, provisoriamente, o autor para exercer o múnus da curatela do filho. É um breve relato.
Decido.
II - Fundamentação Sabe-se que, nos termos do artigo 1.767 Código Civil, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) O Art. 747 CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. No que se refere ao pedido de Antecipação da tutela, o CPC é claro: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (art. 300).
Ao se fazer um juízo provisório, mas cauteloso e prudente em relação ao caso ora apresentado, conclui-se pela verossimilhança das alegações do requerente, as quais são corroboradas por documentos, notadamente laudo médico atestando que curatelando sofre com doença mental de CID G 30.0 (Alzheimer), atualmente em remissão, necessitando constantemente de acompanhamento médico, além de uso contínuo de diversos medicamentos.
Nesse passo, verifica-se que o pretenso curador é irmão do interditando e pleiteia a curatela para poder representá-lo devidamente.
Assim, diante do que consta nos autos, entende-se que estão presentes os requisitos do supramencionado artigo 300 do CPC, de maneira que, por ora, deve ser concedida a antecipação de tutela, deferindo-se a curatela parcial provisória (de cunho negocial e patrimonial) ao requerente, considerando-se esta pessoa hábil a cuidar do curatelando e representá-la onde for necessário, em favor de seus interesses.
III - Dispositivo Posto isso, nomeio a requerente EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, como curador provisório de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Expeça-se termo de compromisso provisório.
Cite-se o(a) Curatelando(a).
Ouça-se o MP.
Intime-se a Requerente.
A cópia desta Decisão servirá como Mandado Judicial para os fins que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora-Ba. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 11:02
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:58
Expedição de decisão.
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30/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 429621092
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30/05/2025 10:58
Expedição de decisão.
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30/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Expedição de decisão.
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28/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 429621092
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28/05/2025 15:12
Expedição de decisão.
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28/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 19:22
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:19
Expedição de decisão.
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23/10/2024 16:19
Expedição de decisão.
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23/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/02/2024 10:49
Expedição de decisão.
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27/02/2024 10:49
Expedição de decisão.
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27/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 09:03
Expedição de decisão.
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05/02/2024 09:03
Expedição de decisão.
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02/02/2024 08:28
Outras Decisões
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09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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