TJBA - 8042350-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042350-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): IDENILTON JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA35466) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a obrigação principal objeto da lide - realização do procedimento de neuromodulação sacral - foi cumprida mediante intervenção judicial, com o bloqueio e transferência dos valores necessários para o médico responsável, tendo o autor comprovado a realização do procedimento através da nota fiscal acostada aos autos.
Quanto ao pedido de execução das astreintes pelo descumprimento da liminar, observa-se que a decisão de ID 468796585 fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Considerando que a ré foi devidamente intimada da decisão e não cumpriu voluntariamente a determinação, somente tendo sido viabilizada a realização do procedimento através da intervenção judicial com bloqueio de valores, restou configurado o descumprimento da liminar no período indicado na planilha apresentada pela parte autora.
No entanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando que a finalidade principal da multa - garantir a efetivação da tutela específica - foi alcançada, entendo cabível a moderação do valor das astreintes, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1708191/MG).
Ante o exposto: RECONHEÇO o cumprimento da obrigação principal objeto da ação, consubstanciada na realização do procedimento de neuromodulação sacral.
DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de execução de astreintes formulado pela parte autora (ID 494777577).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 21 de maio de 2025.
Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular -
22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501629265
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22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501629265
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21/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:49
Juntada de Alvará
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05/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 22:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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21/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:16
Juntada de informação
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18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2024 23:59.
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15/12/2024 10:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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15/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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15/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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12/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:03
Juntada de informação
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09/12/2024 10:36
Juntada de informação
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09/12/2024 10:36
Juntada de informação
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09/12/2024 09:22
Juntada de informação
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06/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - SALVADOR em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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13/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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12/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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