TJBA - 8013013-57.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:10
Expedição de intimação.
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26/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8013013-57.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Ré(u): REU: ADRIEL SOUZA FEITOSA DECISÃO 1-Recebo a apelação defensiva (id 518233895) em todos os seus termos.
Abra-se vista dos autos ao(s) apelante(s) para oferecer razões no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com a manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer contrarrazões em igual prazo. 2- Após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
ILHEUS(BA), data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013013-57.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIEL SOUZA FEITOSA Advogado(s): BRUNO HALLA DANEU registrado(a) civilmente como BRUNO HALLA DANEU (OAB:BA23000) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de uma de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº 69517/2024 oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra ADRIEL SOUZA FEITOSA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o n. *99.***.*52-03, nascido em 01/07/2006, natural de Ilhéus-BA, filho de Valdineia Santos de Souza, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além do art. 14, caput, e do art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória. " No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 06h00min, na Rua da Cascalheira, Conquista, Ilhéus-BA, Adriel Souza Feitosa trazia consigo/ transportava 183,50g (cento e oitenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância conhecida como "maconha", além de 190,30g (cento e noventa gramas e trinta centigramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína".
Adite-se que no dia, horário e local mencionados, Adriel Souza Feitosa portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre 38, com a numeração suprimida.
Na mesma ocasião, Adriel Souza Feitosa portava 06 (seis) munições intactas, de uso permitido, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, no dia, horário e local sobreditos, policiais militares, que realizavam a Operação Força Total, com o intuito de apreender armas de fogo e de combater o tráfico de drogas, recebeu informações de que vários indivíduos estavam traficando entorpecentes na região denominada "Rua da Cascalheira, Conquista".
Extrai-se do apuratório que a guarnição militar se deslocou até o lugar indicado e, chegando lá, conseguiu surpreender o ora denunciado, que estava comercializando drogas, carregava uma sacola plástica e não percebeu a aproximação dos policiais militares.
Ato contínuo, realizada uma busca pessoal no acusado, foi encontrado em seu poder: 183,50g (cento e oitenta e três gramas e cinquenta centigramas) de "maconha" e 190,30g (cento e noventa gramas e trinta centigramas) de "cocaína"; além de 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, com a numeração suprimida, 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre e 02 (dois) aparelhos celulares, da marca Motorola, nas cores azul claro e escuro. Na ocasião, o denunciado admitiu à equipe policial que pertence à facção criminosa "Tudo Dois", quando então lhe foi dada a voz de prisão em flagrante delito e o imputado foi encaminhado à delegacia de polícia juntamente ao material apreendido.
A variedade, a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão, denotam, de maneira inconteste, a intenção de mercancia dos estupefacientes apreendidos.
Ressalte-se que os laudos de constatação e definitivo confirmaram resultado positivo para as substâncias proscritas." ( fl.
Num. 478204641 - Pág. 1 /3) A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2024, na decisão de fl. 04, id 478535545. O acusado apresentou defesa por intermédio do Advogado constituído, nas fls. 09, id 479529561. Em audiências de instrução na data de 06/02/2025 e 20/02/25, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pela acusação, e foi interrogado o acusado. Nas fls. 44, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência parcial do pedido da ação, com condenação do denunciado como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, e pelo crime capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, devendo ser absolvido em relação ao crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 pois o laudo pericial atestou que a arma não estava apta à realização de disparos.
Primeiramente impende afirmar que os policiais militares José Roberto e Igor Alves participaram diretamente da abordagem do réu, afirmando peremptoriamente que as drogas, armas e munições foram encontradas em poder dele, que estava em frente de uma casa, com uma sacola preta, logo após o amanhecer (por volta das 06h00min).
Ademais, extrai-se dos depoimentos que o deslocamento para a localidade concretizou-se devido a denúncias anônimas no sentido de haver tráficos de drogas intenso na região.
Decerto, nessa operação, o Policial Jorge, ao menos no momento inicial da abordagem, atuou como motorista e ficou na viatura, resguardando-a, ou seja, ficou em certa distância, não participando ativamente das buscas realizadas em desfavor do réu, tanto que o acusado disse que o Policial Jorge não participara da diligência.
Assim sendo, a versão exposta pelo Policial Jorge foi a de quem observou a atuação funcional dos policiais José Roberto e Igor até a realização da abordagem, apreensão dos materiais ilícitos e captura do denunciado.
Nesse quadrante, algumas inconsistências nos depoimentos justificam-se devido à dinâmica da atividade policial em operações, cada agente ou guarnição desempenhando determinada atividade, significando que o testemunho é posto em consonância com o vivenciado ou observado pelo agente.
Nesse caminhar, giza-se que as provas coligidas estão hígidas, coerentes e contundentes, portanto, servientes a embasar o édito condenatório, não se vislumbrando nos autos arquitetura policial a ensejar a ilegalidade de todas as provas, não incidindo na espécie o flagrante preparado (súmula 145 do STF), nem fabricado, assim, não há nulidades para sanar. A defesa apresentou alegações finais nas fls. 47, alegando inépcia da inicial e requerendo a absolvição do acusado por falta de conjunto probatório mínimo para embasar a condenação, e pugnou que, em caso de condenação, seja concedido direito de recorrer em liberdade, com reconhecimento de causa de diminuição de pena para o crime de tráfico de drogas, aplicação de pena restritiva de direitos e fixação de regime aberto.
Que conforme o caderno processual o acusado em nenhum momento praticou ou cometeu os crimes narrados na denúncia como provou durante a instrução criminal.
Ocorre, Excelência, no entendimento da Defesa, durante toda a instrução criminal, o fato narrado pela acusação não contém embasamento probatório suficiente a induzi-lo a ensejar a determinação do decreto condenatório visto que o acusado em momento algum foi preso com nada de ilícito.
Vale ressaltar Excelência que o acusado informou na delegacia que nem a droga nem a arma lhe pertencia.
O acusado informou ainda que não tinha nada de ilícito que apenas essa droga foi apresentada na delegacia, não podendo condenar ele por crime que jamais praticou.
O acusado nada mais é do que uma vítima do estado, pois nunca foi traficante e os próprios policiais não conhecia o acusado.
Os depoimentos dos policiais em momento algum cita o nome do acusado como sendo proprietária de drogas e muito menos presenciou a mesma vendendo ou entregando.
Os policiais nada souberam dizer sobre o acusado Adriel.
A defesa técnica entende que no mínimo deve-se evocar o principio do in dubio pro reo, mesmo percebendo, não restar dúvidas de que o acusado é inocente.
Requer aplicação do princípio da presunção de inocência e da atenuante da menoridade relativa. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar, aventada pelo réu, de nulidade processual sob o fundamento de que a peça acusatória é inepta.
A denúncia só tem capacidade jurídica de instalar uma ação penal válida e com potencialidade de produzir eficácia e efetividade quando contém os elementos determinados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber: a) Descrição do fato, com todas as circunstâncias; b) Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem a sua identificação; c) Classificação do crime; d) Rol de testemunhas; e) Pedido de condenação; f) Endereçamento; g) Nome e assinatura.
Primeiramente, ressalto que todos os requisitos acima elencados foram devidamente observados quando do recebimento da denúncia, o que enseja, de logo, o afastamento da referida preliminar.
Contudo, apenas para evitar qualquer resquício de dúvida passo a destacá-los.
A peça acusatória foi corretamente endereçada ao juízo competente (2ª Vara Criminal de Ilhéus), com referência ao número do Inquérito Policial (IP nº 69517/2024) que lhe deu origem.
Narra o dia, horário, local em que se deram os fatos (31/10/24, por volta das 06h00min, na Rua da Cascalheira, Conquista, Ilhéus-BA).
Descreve, em linguajar simples, acessível e de forma clara, os fatos ocorridos antes, durante e depois da flagrância, com todas as circunstâncias, como pode ser visualizado no seguinte trecho: " (...) ADRIEL SOUZA FEITOSA trazia consigo/ transportava 183,50g (cento e oitenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância conhecida como "maconha", além de 190,30g (cento e noventa gramas e trinta centigramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína".
Adite-se que no dia, horário e local mencionados, ADRIEL SOUZA FEITOSA portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre 38, com a numeração suprimida.
Na mesma ocasião, ADRIEL SOUZA FEITOSA portava 06 (seis) munições intactas, de uso permitido, calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)".
Classifica a conduta do denunciado como incurso no delito do art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, além do art. 14, caput, e do art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, requerendo o recebimento, o processamento e a condenação do acusado.
Por fim, elenca o rol de testemunha, data e assina.
Deste modo, não há qualquer fundamento para caracterizar a denúncia como inepta.
Sendo assim, rechaço a aludida preliminar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. A materialidade está provada pelo auto de apreensão e exibição do inquérito apenso, auto de constatação de fls. 37 do inquérito, laudo de exame químico toxicológico definitivo de fls. 50, e do laudo pericial da arma e munições de fls. 23 destes autos e fls. 38 do inquérito apenso. Quanto a autoria, o acusado Adriel Sousa Feitoza, negou a autoria dos crimes em seu Interrogatório.
Vejamos o interrogatório: " hoje, dia 31/10/2024, logo cedo, o interrogado alega que estava em casa quando policiais militares entraram e indagaram a respeito das armas e drogas.
O interrogado respondeu que não sabia nada a respeito de armas e drogas.
Em seguida, o interrogado foi conduzido à Delegacia de Plantão.
O interrogado estava sozinho no momento dos fatos.
Indagado a respeito do revólver e das drogas que foram apresentadas.
O interrogado alega que não lhe pertence.
Não sabe informar quem seria O proprietário.
O interrogado informa que tem dezoito anos completos e foi apreendido quando menor de idade por portar arma de fogo." ( fl.Num. 473560588 - Pág. 19 ) No Interrogatório Judicial, novamente negou a autoria do deito e disse que: ¨não tem filhos e nem tem problema de saúde grave ou deficiência; que trabalha de ajudante de pedreiro; que estudou até a quarta série; que os Policiais forjaram para o réu tanto as drogas quanto a arma de fogo; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e não sabe de nenhum motivo que os Policiais tenham para lhe incriminar; que foi outra guarnição que lhe pegou dentro da sua casa e lhe acordou; que os Policiais chegaram com as drogas e arma de fogo dizendo que era sua e lhe levaram para a Delegacia; que estava na casa de um amigo Rafael; que estava na casa há um mês já; que ficava sozinho na casa; que não foram os Policiais que prestaram depoimento hoje que lhe abordaram primeiro; que chegando na Delegacia o Delegado deu risada da arma e disse que não prestava; que era uma guarnição e outra em um Fiat Touro branco; que eram dois Policiais de farda e outros sem farda; que foram os Policiais de farda quem lhe levaram; que foram os Policiais sem farda que disseram que o material apreendido era do réu.¨ Entretanto, a negativa de autoria do acusado não pode ser aceita por ser dissonante dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do Réu, pois todos os Policiais afirmaram na Delegacia e em Juízo que a droga apreendida e a arma de fogo, bem como as munições estavam na posse do acusado.
Senão, vejamos. O Policial Militar condutor, José Roberto Santos Silva Filho, na delegacia prestou o seguinte depoimento: " hoje, dia 31/10/2024, por volta das 06:00 horas, o depoente e sua equipe realizavam a Operação Força Total no intuito de apreender armas de fogo e combater o tráfico de drogas.
Segundo informações, repassadas mediante denúncias anônimas, vários indivíduos estariam traficando na região denominada Rua da Cascalheira, Conquista.
Diante dessas informações, o depoente e sua equipe deslocaram ao referido local.
No local, conseguiram surpreender um indivíduo que estava comercializando drogas na localidade.
O indivíduo não perceber a aproximação da equipe.
O depoente relata que o indivíduo estava segurando uma sacola plástica e estava sozinho no momento da abordagem policial.
Realizada a busca pessoal, foram localizados os seguintes objetos: Arma de fogo calibre 38, numeração raspada; 06 munições intacta de calibre .38; Certa quantidade de substância fracionada análoga a pasta base com características extrínsecas de cor branca pesando aproximadamente 210g; Certa quantidade de substância fracionada análoga a haxixe com características extrínsecas de cor marrom pesando aproximadamente 135g; Certa quantidade de substância fracionada análoga a maconha com características extrínsecas de cor esverdeada pesando aproximadamente 49g; 01 aparelho celular de marca Motorola de cor azul claro; 01 aparelho celular de marca Motorola de cor azul escuro.
O então flagranteado foi identificado como sendo Adriel Souza Feitosa.
Ele admitiu que integra organização criminosa "TUDO DOIS".
Disse que tem dezoito anos e não informou a procedência da droga.
Diante dos fatos, Adriel Souza Feitosa foi conduzido à Delegacia de Plantão." ( fl.
Num. 473560588 - Pág. 5 ) Em audiência, este policial disse que: ¨estavam de serviço e receberam informações de que haviam indivíduos na rua da Cascalheira com arma de fogo e traficando drogas; que foram ao local e surpreenderam o réu com uma sacola contendo drogas e portando arma de fogo; que passaram as características da pessoa que estaria traficando e batia com a do réu que estava no local denunciado; que havia somente o réu no local; que perguntaram para o réu e ele disse que realmente estava vendendo drogas e integrava a facção criminosa ¨Tudo 2¨; que o comandante da guarnição desse dia era o depoente; que foi o soldado Igor quem fez a busca pessoal; que chegou a pegar na arma de fogo; que a arma era bastante velha mas não averiguou o funcionamento, mas era de calibre 38 municiada; que o réu foi preso em frente a uma casa; que entraram na casa somente depois de abordarem o réu, pois a casa estava aberta, mas não havia nada dentro da casa; que o réu estava sozinho e não abordaram usuários de drogas por perto; que a droga estava em uma sacola na mão do réu e foi apreendida pelo soldado Igor; que surpreenderam o réu no dia dos fatos; que foi de manhã cedo e ninguém presenciou a abordagem. ¨ No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar, Igor Patrick Alves Moraes, fl.
Num. 473560588 - Pág. 7 . Igor Patrick Alves Moraes prestou o seguinte depoimento em juízo: ¨que não conhecia o réu; que estavam em ronda normal quando receberam denúncia anônima que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes na Cascalheira, sem indicar local exato, mas sabem onde é; que foram ao local e encontraram o réu com uma sacola preta na mão; que então abordou o réu e ele estava portando as drogas em uma sacola plástica e uma arma de fogo na cintura; que o réu disse pertencer à facção criminosa ¨Tudo 2¨; que tinham denúncias anônimas sobre um indivíduo que estava praticando tráfico de drogas no local; que viram o réu com um saco preto usualmente utilizado para portar drogas, e então o abordaram diante da fundada suspeita; que não encontrou ninguém que tivesse comprado drogas com o réu; que tirou a arma da cintura do réu e não sabe se funcionava; que a arma de fogo estava municiada; que não entraram na residência; que o réu não foi preso dentro de casa; que como a abordagem foi cedo pela manhã, não sabe se alguém mais presenciou.¨ O Policial Jorge prestou o seguinte depoimento em Juízo: ¨que não conhecia o réu; que estavam participando da operação ¨Força Total¨ e receberam denúncia que integrantes da facção criminosa Tudo 2 estavam se escondendo na rua Santa Inês, na Cascalheira; que foram ao local e viram o réu perto de uma casa; que perguntaram para o réu o que ele estava fazendo ali e ele não soube dizer; que o réu disse que estava dormindo na residência e então fizeram busca na residência e encontraram o revólver calibre 38 com numeração suprimida, as 6 munições e as drogas, sendo pasta-base de cocaína, maconha e haxixe, nesse local; que o revólver foi encontrado na busca pessoal; que não se recorda quem fez a busca pessoal; que era um imóvel pequeno, com dois cômodos, de blocos e não era barraco, próximo a um barranco, com terreno baldio no fundo; que já foram com informação sobre o local e quando chegaram no local, encontraram o réu na parte externa da casa; que a casa estava aberta e deram busca na casa com o consentimento do réu; que só havia o réu no local; que havia cama no local, sofá, uma certa estrutura básica para alguém ficar e passar a noite; que o réu estava sozinho em localidade um pouco isolada e isso motivou a abordagem; que o réu disse que morava na Tapera e ali é Santa Inês mas não deu detalhes sobre por qual motivo estaria no local, mas esses dois bairros são dominados pela facção ¨Tudo 2¨; que ficou na área externa e não se recorda quem fez busca na casa; que estava como motorista; que não viu onde a droga foi encontrada e o réu estava nas proximidades da residência sozinho; que não abordou ninguém que disse ter comprado drogas com o réu; que o réu não resistiu a abordagem.¨ Apesar do Policial Alexandre Jorge não ter recordado detalhes sobre a abordagem por não ter feito a revista pessoal do réu, sendo que apenas ficou na segurança externa, os outros dois Policiais confirmaram que Juízo que toda a droga, arma de fogo e as munições foram apreendidas na posse do réu.
Acrescente-se que os Policiais disseram que não conheciam o réu e a Defesa não informou nenhum motivo pessoal que os Policiais tivessem para mentir em seus depoimentos.
E não há que se falar em falta de motivo para realizar a abordagem, pois deve ser considerada legal a abordagem feita em uma pessoa que estava em local conhecido como ponto de tráfico, sobre o qual haviam denúncias anteriores, sendo que o réu ainda portava uma sacola.
Tais circunstâncias são indícios suficientes de que o réu estava no local segurando uma sacola contendo drogas para vender, o que veio a se confirmar na revista pessoal feita no réu. O réu afirmou em Juízo que não conhecia os Policiais e não informou nenhum motivo que os Policiais tivessem para lhe incriminar falsamente. Nesse sentido, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, e seguros.
Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas. No caso em tela, por todas as provas produzidas, principalmente aquelas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou claro que o acusado portava uma arma na cintura e estava na posse de todo o entorpecente apreendido, sendo que a droga seria destinada à mercancia. Desse modo, restou evidente na colheita da prova oral, que o acusado trazia consigo 183,50g (cento e oitenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância conhecida como "maconha", além de 190,30g (cento e noventa gramas e trinta centigramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína", portava 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre 38, com a numeração suprimida.
E ainda portava 06 (seis) munições intactas, de uso calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Como o laudo atestou que a arma estava inapta a realizar disparos, deve ser acolhido o pedido de procedência parcial do pedido da denúncia, feito nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Do acervo probatório infere-se que foi apreendida uma quantidade não tão grande de maconha e cocaína.
Mas as circunstâncias da prisão comprovam a habitualidade na venda de drogas, já que o acusado estava portando uma arma de fogo no momento da abordagem.
Levando-se em consideração estas informações, concluímos que o réu se dedica às atividades criminosas, e por esse motivo, deixo de aplicar esta causa de diminuição de pena. Com efeito, válido frisar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo (AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3.
No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES. 1.
No caso, ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram tanto a natureza e a quantidade de drogas quanto as circunstâncias do flagrante - apreensão de arma de fogo -, que, na perspectiva do órgão julgador, demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas. 2.
Nesse contexto, não há ilegalidade no acórdão; ao contrário, a jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. [...] 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.065/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ADRIEL SOUZA FEITOSA, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal, e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita na denúncia de ter praticado o crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para condenação. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos tipos incriminadores; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores; o motivo dos crimes foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito de tráfico de drogas, e quanto ao crime de porte de arma de fogo, o motivo foi o de assegurar a prática do delito de tráfico de drogas; as circunstâncias encontram-se narradas, sem merecer censura especial em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, e em relação ao crime de porte de arma de fogo, as circunstâncias não devem ser valoradas negativamente; as consequências dos crimes se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas do artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar.
Foram dois tipos de drogas apreendida.
A natureza da droga conhecida por "maconha" não é tão grave, e a quantidade não foi grande.
A natureza da droga conhecida por "cocaína" é grave, mas a quantidade apreendida também não foi grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para o delito de tráfico de entorpecentes, e para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa, mas deixo de aplicá-la, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal, atento ao disposto na Súmula 231, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Tendo em vista que não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem dosadas, fica a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, ¨caput¨ da Lei 11.343/06, e em 02 (dois) de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa para o delito do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. Em atenção ao art. 387, parágrafo 2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso provisoriamente em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante 31/10/2024 até 10/02/25 (fls. 14 dos autos apensos de relaxamento de prisão), devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e não havendo motivo para a imposição de regime mais severo, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicial semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal. Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, ¨caput¨, do Código Penal, em virtude da quantidade de pena aplicada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, já que se encontra solto e se trata de réu primário, concedo ao condenado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade. Com fulcro no disposto no artigo 91, II, do CP, determino, pela natureza da droga, da arma de fogo e da munição apreendidas, seu perdimento, devendo o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição de droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, e a destinação do restante da droga para as autoridades competentes. Encaminhem-se a arma de fogo e os cartuchos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas. Proceda-se, com a observância das prescrições legais, à destruição da droga apreendida com o acusado, caso ainda não tenha sido incinerada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (pessoalmente o Réu).
ILHÉUS/BA, 3 de setembro de 2025.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:45
Decorrido prazo de ADRIEL SOUZA FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
02/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS - ILHEUS Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Avenida Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-900 - ( ) ATO ORDINATÓRIO CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO :[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] PROCESSO Nº : 8013013-57.2024.8.05.0103 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADRIEL SOUZA FEITOSA De ordem da Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, na forma da Resolução n° 01/CMJE, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on-line de 08/10/2003, pag. 03 e/ou na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: 1.
A Defesa para se manifestar sobre o laudo no prazo de cinco dias.
Ilhéus/BA, 28 de maio de 2025 GUSTAVO FERREIRA CAMARGO Diretor de Secretaria -
28/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502634137
-
28/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação_Processo nº 8013013_57.2024.8.05.01
-
26/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Petição de março de 2025. proc 8013013_57.2024.8.05.0103. Ale
-
09/03/2025 07:58
Decorrido prazo de ADRIEL SOUZA FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 07:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 13/02/2025.
-
09/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
27/02/2025 09:18
Expedição de termo de audiência.
-
21/02/2025 15:31
Expedição de termo de audiência.
-
21/02/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
21/02/2025 15:26
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 20/02/2025 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 06:19
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:55
Expedição de termo de audiência.
-
11/02/2025 13:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/02/2025 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 19:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
10/02/2025 19:06
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ADRIEL SOUZA FEITOSA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:18
Expedição de termo de audiência.
-
24/01/2025 13:17
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
24/01/2025 10:19
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 23/01/2025 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
08/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
19/12/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 09:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2024 09:26
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 23:28
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 23/01/2025 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:39
Recebida a denúncia contra ADRIEL SOUZA FEITOSA - CPF: *99.***.*52-03 (REU)
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de documentação
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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