TJBA - 8009057-05.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 10:03
Expedição de citação.
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01/08/2025 10:03
Expedição de decisão.
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01/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:31
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8009057-05.2024.8.05.0080Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação]AUTOR: FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA, HEVELYNN FRANCO MARTINSREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos etc.
FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA, HEVELYNN FRANCO MARTINS e IAGO DA ROCHA MACEDO ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que celebraram dois contratos de crédito com o banco réu, quais sejam. a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 83.2021.893.32219, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento previsto para 15/12/2024, e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 82.2022.227.32480, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento para 15/04/2025.
Alegam que em dezembro de 2022 foi fechado um acordo com a gerente do banco, mas, para surpresa dos autores, receberam citação em ação de execução.
Aludem que tentaram realizar o pagamento do valor restante diversas vezes, sem êxito, motivo pelo qual buscam a via judicial.
Informam que a empresa FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA não está mais em funcionamento e que o sócio IAGO DA ROCHA MACEDO não faz mais parte da empresa.
Requerem a expedição de guia para depósito do valor de R$ 240.000,00, com parcelamento em 120 meses, no valor de R$ 2.000,00 mensais.
Pleiteiam, em tutela de urgência, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 539 do Código de Processo Civil e nos arts. 334 e 335 do Código Civil, constitui meio liberatório do devedor que, por circunstâncias específicas previstas em lei, não consegue realizar o pagamento nas condições inicialmente pactuadas.
Conforme ensinamento doutrinário, a consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa injustificadamente a receber o valor devido, quando existe dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento, ou nas demais hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil.
No caso dos autos, verifico que a pretensão dos autores não se amolda ao instituto da consignação em pagamento.
Isso porque os autores pretendem depositar o valor de R$ 240.000,00 em 120 parcelas mensais de R$ 2.000,00, o que configura verdadeira novação da dívida, incompatível com a natureza da ação consignatória, que pressupõe o depósito da quantia nas condições originalmente pactuadas.
Além disso, não há comprovação de recusa injustificada do credor em receber o valor devido nos termos contratuais originais, requisito essencial para o manejo da ação consignatória.
Ademais, o pedido de parcelamento do débito revela que a pretensão dos autores, na verdade, é de revisão contratual ou novação da dívida, para o que existe via processual específica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é meio adequado para obter o parcelamento de dívida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCELADO DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de consignação em pagamento visa o efeito liberatório do devedor que, por motivos alheios à sua vontade, não foi possibilitado de adimplir a obrigação contraída, garantindo-lhe o direito de extingui-la por essa forma de quitação. - Para que seja declarado o adimplemento da obrigação, o devedor deve depositar o valor das parcelas devidas, na forma como contratadas, com os respectivos encargos financeiros previstos no termo contratual." (TJMG - AI 10024111135232001, Rel.
Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014) PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES DE CURSO TÉCNICO.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DA DÍVIDA DE FORMA PARCELADA.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.N IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de examinar recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação de consignação em pagamento.
Reconhecida a inadimplência relativa de mensalidades assumidas em curso profissionalizante, pretende a parte autora consignar o valor que entende devido de forma parcelada, requerendo o cancelamento liminar do protesto levado a efeito.
Impossibilidade de manuseio da ação de consignação para o fim pretendido e impossibilidade de cumulação dos pedidos reconhecida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-52, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 01/10/2015).
Como restou evidenciado, o procedimento eleito pela parte autora constitui via processual inadequada para a pretensão deduzida, configurando-se a carência de ação por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelos autores.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:55
Expedição de decisão.
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18/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8009057-05.2024.8.05.0080 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FRW COMERCIO E UTILIDADE DO LAR LTDA e outro (1) em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que "fizeram uma CEDULA DE CREDITO BANCARIO Nº 83.2021.893.32219, operação de nº C100006101-001, emitida em 17/11/2021, no valor contratado de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), com o último vencimento previsto para 15/12/2024 e outra CEDULA DE CREDITO BANCARIO Nº 82.2022.227.32480, operação de nº C200001001-001, emitida em 31/03/2022, no valor contratado de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), com o último vencimento previsto para 15/04/2025, insta salientar que foi uma surpresa para os autores, até porque em dezembro de 2022, foi fechado um acordo com a gerente dessa unidade bancaria de nome LIVIA, conforme os prints acolados aos autos, formalizando um acordo para surpresa dos autores receberam a citação supra e vem humildemente solicitar esclarecimentos por conta dessa ação, que está sendo paga e descontada direto na conta, diante desse episódio solicita que o réu traga até essa presente ação, o contrato do acordo firmado com a gerente citada acima, ainda informa que em nenhum momento se negou a resolver mesmo diante de toda dificuldade que a empresa está passando, o Banco propôs uma nova renegociação, foi aceita e usando de má fé o réu no entanto, não cumpriu.
A quantia acordada e cobrada, é no valor de R$ 240.416,92 (Duzentos e quarenta mil e quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos) como demonstra na Ação de Execução de Titulo Extrajudicial.
Os Autores, já tentou realizar diversas vezes o pagamento do valor restante, contudo não teve êxito, por esse motivo não viu outra alternativa senão buscar os meios judiciais para a resolução da situação acima descrita.".
Pois bem.
Decido.
Observo, de logo, que na presente ação consta como pedido principal a consignação em pagamento dos valores referentes à cobrança das cédulas de créditos nºs 83.2021.893.32219 e 82.2022.227.32480 que totalizam R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Contudo, realizada uma pesquisa no sistema PJe, foi constatada a existência de uma execução de título extrajudicial sob nº 8010395-48.2023.8.05.0080, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em 5/5/2023, visando o recebimento do crédito referente às mesmas cédulas de crédito bancário.
Assim, o caso em tela adequa-se à dicção do art. 55, do CPC, que trata da conexão e que determina a reunião dos feitos para decisão conjunta e julgamento não conflitante, sem risco de contradição. EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, O STJ RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, SENDO IMPOSITIVA A reunião dos processos, nos termos da norma supramencionada, perante o juízo prevento, onde foi primeiramente distribuída a petição inicial (CPC, arts. 58 e 59).
Pelo exposto, considerando que a ação no 8010395-48.2023.8.05.0080 foi distribuída anteriormente, declaro a incompetência da 3ª Vara Cível para julgar o presente feito e determino o seu encaminhamento para a 5ª Vara Cível de Feira de Santana, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 11:13
Expedição de decisão.
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22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496885454
-
22/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:01
Expedição de decisão.
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16/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 20:08
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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17/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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10/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a FRW COMERCIO E UTILIZADADE DO LAR LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (AUTOR).
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24/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 18:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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20/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 18:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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20/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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