TJBA - 8089333-32.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ALINA DE CARVALHO GORDILHO em 28/08/2025 23:59.
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/08/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:26
Expedição de E-Carta.
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28/06/2025 23:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA FRANK em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:10
Decorrido prazo de ALINA DE CARVALHO GORDILHO em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite da dívida executada.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.
I.
Cumpra-se Salvador, 25 de maio de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502205395
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26/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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