TJBA - 8000713-04.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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27/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 17:50
Decorrido prazo de JOSANDA MARIA DA SILVA BOAVENTURA DOS PASSOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: DÚVIDA n. 8000713-04.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: FERNANDA MACHADO DE ASSIS Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de suscitação de dúvida formulada pela Oficiala do Registro de Imóveis de São Desidério/BA, nos termos do artigo 198 da Lei n.º 6.015/73, tendo como suscitada Josanda Boaventura.
A dúvida foi suscitada diante do requerimento de averbação de georreferenciamento do imóvel matriculado sob o n.º 4.130, de titularidade de Sandro de Alencar Roque, em razão do expressivo aumento da área do imóvel de 6,6 hectares para 197,7154 hectares, sem a devida comprovação da regularidade do procedimento realizado para fins de incremento da área.
A Oficiala do Registro de Imóveis fundamenta sua dúvida na existência de discrepância entre a metragem registrada no cartório e a indicada pelo levantamento topográfico apresentado pelo requerente, ressaltando que não houve fato superveniente que justificasse o aumento de área em aproximadamente 29 vezes.
Aponta, ainda, que o pedido de averbação esbarra na impossibilidade prevista no artigo 909-B do Código de Normas da Bahia, o qual impõe ao oficial de registro a análise da correspondência entre a descrição da planta e o registro existente.
Ademais, alega a serventia registral que o pedido de retificação, para ser admitido administrativamente, deveria estar acompanhado dos documentos exigidos no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, o que não ocorreu no caso concreto.
A suscitada Josanda Boaventura, em sua resposta, sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da área pleiteada, incluindo ofício do INCRA, ata notarial com visita in loco e depoimentos dos confinantes atestando a inexistência de litígio.
Afirma que a área de 197,7154 hectares decorre da correta medição do imóvel e que a averbação pretendida atende aos requisitos legais.
Entretanto, observa-se que o ofício apresentado do INCRA (id 399282589, p. 87) não faz menção específica à propriedade em questão e não esclarece se a metragem indicada corresponde à área originalmente registrada.
Ademais, a declaração dos confrontantes não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais para a retificação registral.
Assim, embora a suscitada tenha apresentado documentos que visam corroborar sua pretensão, tais elementos não são suficientes para afastar a exigência de correlação entre a descrição do imóvel na matrícula e os elementos constantes na planta e memorial descritivo.
O significativo aumento da área não encontra respaldo nos documentos apresentados, impedindo a averbação no âmbito administrativo.
Outro ponto salientado pela oficiala se refere às datas de aquisição do imóvel, já que um dos confrontantes disse ter adquirido a posse no local em 2008, quando então o interessado já estava no local, mas a aquisição por meio de Escritura Pública de Compra e Venda somente foi lavrada em 06 de agosto de 2013.
Esclarece ainda que no ano de 2009 o proprietário da matrícula 4130 era Rafael Vieira e como Sandro já era confrontante de Aleirson, nota-se que a matrícula 4130 não confronta com Aleirson na Fazenda Mutambá.
Embora a suscitada tenha informado que a BR-135 rumo a Correntina divide o imóvel do requerente e do lado direito está o marcado de Dr.
Aleirson, tal demonstração não restou esclarecida pelos documentos e informações trazidas aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada e, por conseguinte, DETERMINO a manutenção do indeferimento do pedido de averbação de georreferenciamento do imóvel matriculado sob o n.º 4.130 do Registro de Imóveis de São Desidério/BA, nos termos do artigo 213 da Lei n.º 6.015/73.
Custas pela parte suscitada na forma do art. 207 da Lei 6015/73.
Comunique-se ao Registro de Imóveis de São Desidério/BA para que dê cumprimento à presente decisão.
Sem custas.
Dou a esta sentença força de mandado.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
20/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:08
Expedição de sentença.
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20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488471915
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20/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 11:03
Expedição de sentença.
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27/04/2025 18:15
Decorrido prazo de FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:53
Juntada de informação
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13/03/2025 13:49
Expedição de sentença.
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26/02/2025 16:33
Expedição de intimação.
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26/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:44
Expedição de intimação.
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06/09/2023 16:35
Expedição de intimação.
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05/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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