TJBA - 8000084-30.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000084-30.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: TEOFILA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Danos Morais, ajuizada por Teofila Pereira Barbosa em face do Banco Pan S/A, cuja causa de pedir gira em torno de um empréstimo consignado, que a requerente afirma nunca ter celebrado.
Alega ter sido surpreendido com um contrato de empréstimo consignado junto à ré descontado do seu benefício previdenciário.
Afirma não ter realizado tal contrato, além de não ter recebido nenhuma cópia do contrato.
Pleiteia a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição do valor descontado de forma dobrada, além da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, o réu alega a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e a ausência de extrato bancário (Id. 401916429).
O demandante apresentou réplica no Id. 403302840 argumentando a irregularidade na contratação.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo a parte requerente pleiteado o julgamento antecipado e o réu solicitou a colheita de depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar comprovante da ordem de pagamento. É o relato.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte ré requerido a oitiva da parte autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar comprovante da ordem de pagamento. Ocorre que o fato que visa comprovar com a expedição de ofício pode ser demonstrado por prova documental, pelo que reputo desnecessária e protelatória a diligência. Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Assim, indefiro os pedidos da parte ré e anuncio o julgamento antecipado da lide. 3.
PRELIMINARES A) INÉPCIA DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O réu impugnou o documento acostado na inicial quanto ao comprovante de endereço não estar atualizado, requerendo a atualização sob pena de extinção.
Contudo, tal exigência configura mero excesso de formalismo, conforme entendimento jurisprudencial, eis o teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) Isto posto, tendo em vista o princípio da cooperação, rejeito a preliminar suscitada.
B) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta que a ação seria descabida em razão de inexistência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não teria buscado previamente os canais administrativos do banco ou do INSS para solução do problema. Tal alegação não cabe acolhimento neste momento processual.
Inicialmente, salienta-se que o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência de esgotamento das vias administrativas para a propositura de demandas judiciais.
No caso dos autos, restou demonstrada a necessidade e adequação já que, após a propositura da ação, a parte ré demonstrou não ter interesse em solucionar o feito.
Por outro lado, é preciso destacar que em todas as demandas a serem ajuizadas nesta comarca após a Nota Técnica 001/2024 será exigido por este juízo que a parte demonstre a prévia tentativa de solução, notadamente em virtude da quantidade de demandas com parca instrução.
Neste caso, no entanto, considerando o longo período e tendo em vista que tal elemento deveria ter sido exigido quando da propositura da ação e que o feito está pronto para julgamento, rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida. c) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar do réu não merece prosperar, visto que o autor se enquadra nas hipóteses de deferimento da gratuidade da justiça, sendo pessoa hipossuficiente, conforme art. 98, do CPC, e não logrou êxito a parte ré em demonstrar que o pagamento das despesas não afetará o sustento da parte ou de sua família.
Em razão da presunção, por se tratar de pessoa física, é incabível o acolhimento da preliminar.
D) DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO O réu requereu a extinção do processo, em razão da necessidade da autora ter que apresentar os extratos bancários para comprovar os descontos do empréstimo. É notório que, neste Juízo, a partir da publicação da Nota Técnica 001/2024, todas as ações ajuizadas nesta comarca deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas dos extratos bancários, comprovando os descontos no benefício.
No caso em tela, contudo, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como o fato de que tal exigência deveria ter sido observada no momento do seu ingresso e que o processo já se encontra em fase de julgamento, afasto a preliminar. 4.
MÉRITO A.
RELAÇÃO DE CONSUMO E INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o pleno exercício da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, incisos I e II, dispõe acerca da distribuição do ônus probatório.
Do referido dispositivo, extrai-se que ao autor incumbe fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Ainda sobre o tema, mister ressaltar a peculiaridade inerente à seara consumerista, qual seja, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada, à luz do caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Da análise das provas coligidas aos autos, não foi possível constatar a prática de conduta abusiva por parte da ré, tampouco a ocorrência de qualquer dano moral sofrido pela autora, inexistindo, portanto, o nexo de causalidade necessário à responsabilização.
Por outro lado, compulsando os autos, em especial os documentos juntados no Id. 401916430, verifica-se que o réu apresentou instrumento contratual de empréstimo consignado, devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, com registro de foto, data e horário, além do comprovante de TED (Id. 401949276).
Ademais, é perfeitamente válida a contratação por meio de assinatura eletrônica, desde que acompanhada de elementos como foto, data, horário e identificação do IP/terminal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL - Sentença de procedência para declarar inexigível e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado com condenação do banco requerido na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e em danos morais - Irresignação que comporta provimento - Relação de Consumo - Inversão do ônus probatório art. 6º, VIII, do CDC - Banco recorrente que se desincumbiu de demonstrar a inequívoca anuência da consumidora aos termos do contrato - Contrato digital com autenticação por selfie e assinatura digital - Forma admitida legalmente - Regularidade da contratação do empréstimo comprovada - Responsabilidade objetiva da casa bancária afastada - Dever de manutenção da contratação - Dano material e moral afastados - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0004546-11.2023.8.26.0223 Guarujá, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Outrossim, reconheço como existente e válido o pacto firmado entre as partes, conforme narrado na exordial, circunstância que enseja a total improcedência dos pedidos.
Portanto, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da requerida, razão pela qual os pleitos formulados pela parte autora devem ser rejeitados. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Por fim, CONDENO a parte requerente a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15, observando-se o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/15, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
30/05/2025 10:45
Expedição de sentença.
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30/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462897113
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30/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462897113
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29/05/2025 17:28
Expedição de despacho.
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29/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455248280
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29/05/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:05
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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10/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:38
Expedição de despacho.
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26/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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08/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 10:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 31/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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31/07/2023 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:02
Expedição de intimação.
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19/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 31/07/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:18
Expedição de despacho.
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03/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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