TJBA - 8009534-96.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS FEITOZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:18
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA FEITOZA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8009534-96.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: J.
V.
S.
F. e outros Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986) REU: SCHIRLEY SANTOS ARAUJO FEITOZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas e declaração de alienação parental, proposta por João Victor Santos Feitoza, representado por seu genitor, Victor de Oliveira Feitoza, em face de Schirley Santos Araujo.
A parte autora alega dificuldades financeiras decorrentes de enfermidade crônica (necrose vascular de cabeça femoral bilateral) que o teria afastado temporariamente do trabalho, impossibilitando o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes anteriormente pactuados.
Sustenta ainda que a genitora do menor estaria promovendo atos de alienação parental, impedindo o convívio entre o pai e o filho, bem como dificultando o acesso da família paterna à criança.
Requereu, liminarmente, a redução do valor da pensão alimentícia de R$ 400,00 (30,30% do salário mínimo) para R$ 198,00 (15% do salário mínimo), além da regulamentação imediata do direito de visitas, com direito a pernoite. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No presente caso, não se vislumbra, neste momento inicial, elementos suficientes para autorizar o deferimento da tutela pleiteada.
A alegação de desemprego e enfermidade, embora acompanhada de documentos médicos, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a redução liminar da pensão alimentícia, sobretudo porque não foram anexados comprovantes atualizados da real condição financeira do autor, tampouco elementos que permitam avaliar as necessidades atuais do menor, beneficiário da verba alimentar.
Quanto ao pedido de regulamentação provisória das visitas, ainda que o direito à convivência familiar seja garantido constitucionalmente, sua reconfiguração exige análise cuidadosa, especialmente diante das alegações de conflito e episódios de agressividade entre os genitores.
A imposição unilateral de novo regime de visitas, com pernoite, sem a prévia oitiva da parte contrária e, sobretudo, sem prévio estudo técnico interdisciplinar, pode acarretar risco à estabilidade emocional da criança.
Diante disso, não estão presentes, por ora, os requisitos legais que autorizem o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, providencie ao Cartório a inclusão em pauta do presente processo para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para fins de ciência da ação, bem como para comparecer à audiência acompanhado(a) de advogado (observando-se o teor dos arts. 334 e seguintes do CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora e seu patrono, para que compareçam em audiência.
Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL).
Apresentada contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em réplica; Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) Autora(s), exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.
Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
29/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500525237
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29/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500525237
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28/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:54
Juntada de movimentação processual
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12/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:59
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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