TJBA - 8161350-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161350-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA SANTOS DE BRITO Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de EFEITO MODIFICATIVO opostos por FERNANDA SANTOS DE BRITO contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a todos os réus.
A embargante alega que a sentença embargada é equivocada, pois extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a todas as partes, quando na verdade o acordo foi firmado apenas entre a autora e a ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme ID 422059328, devendo o feito prosseguir com relação aos demais réus.
Os embargados BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S/A apresentaram impugnação, argumentando pela impossibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração e alegando que os embargos buscam apenas rediscutir a matéria. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
O acordo juntado aos autos sob o ID 422059328 foi firmado apenas entre a autora FERNANDA SANTOS DE BRITO e a ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contendo cláusula expressa (item V - DISPOSIÇÕES GERAIS) de que "O cumprimento integral do presente acordo quita integralmente eventuais a condenação imposta neste processo, bem como, gera a quitação geral e irrestrita de todos os pleitos realizados neste processo, em relação a Ativos, não se estendendo aos demais réus." A sentença embargada, ao homologar o acordo e extinguir o processo com resolução de mérito em relação a todos os réus, incorreu em erro material ao não observar os limites subjetivos do acordo celebrado.
Embora os embargados aleguem que não cabem efeitos modificativos em embargos de declaração, a jurisprudência pacífica admite tal possibilidade quando, como no caso em tela, a correção do erro material ou o suprimento da omissão leva necessariamente à modificação do decisum.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando o erro material contido na sentença de ID 454659339, RETIFICÁ-LA em seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora FERNANDA SANTOS DE BRITO e a ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta ré, na forma do art. 487, III, b, do CPC, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S.A." Intimem-se as partes.
Prossiga-se o feito em relação aos réus remanescentes.
Salvador, 05 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490878170
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26/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490878170
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05/05/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE BRITO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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15/09/2024 06:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:29
Expedição de sentença.
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29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 21:09
Homologada a Transação
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28/02/2024 10:55
Juntada de ata da audiência
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26/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:30
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 18:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/02/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:53
Expedição de despacho.
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15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:37
Desentranhado o documento
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12/12/2023 21:53
Expedição de despacho.
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12/12/2023 21:52
Expedição de despacho.
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27/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 02:08
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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19/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/02/2024 14:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 21:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2023 23:59.
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10/03/2023 21:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2023 23:59.
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10/03/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE BRITO em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/02/2023 20:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/02/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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08/12/2022 06:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:28
Expedição de decisão.
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17/11/2022 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SANTOS DE BRITO - CPF: *04.***.*82-91 (AUTOR).
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04/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
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03/11/2022 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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