TJBA - 8019682-19.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL em 18/06/2025 23:59.
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12/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:01
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:51
Decorrido prazo de INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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12/08/2025 00:51
Decorrido prazo de CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 16:32
Expedição de intimação.
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07/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019682-19.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA EXECUTADO: CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA DECISÃO Em 06/11/2023, CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo, em síntese, ineficácia do título executivo, devido à apresentação de duplicata sem aceite (ID 278810437). Ao final, requer: 1- concessão da liminar, determinando a suspensão de qualquer ato constritivo em face do patrimônio da excipiente até o desfecho da presente exceção; 2- seja a exceção julgada totalmente procedente; 3- condenação da excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da referida execução. Em resposta a exceção (ID 432965090), o Excepto sustenta o não cabimento da exceção.
No mérito, aduz ser indevida a concessão da liminar, bem como a ausência de qualquer irregularidade na propositura da presente execução.
Finalmente, requer: 1- o recebimento da impugnação; 2- condenação da executada em honorários sucumbenciais; 3- produção de provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA contra INDUSPOL INDÚSTRIA DE POLIMEROS LTDA, em relação a suposta ineficácia do título por apresentação de duplicata sem aceite.
Pois bem! A duplicata é um título de crédito que visa assegurar a liquidez e a certeza da dívida, e a ausência do aceite formal por parte do devedor não acarreta, por si só, a nulidade do título, como preconizado pelo artigo 3º da Lei nº 5.474/68.
Importante destacar que, em razão de ser um título de crédito formalizado por meio da emissão de duplicata, a ausência de aceite do devedor não obsta o direito do credor em cobrar a dívida, desde que o título esteja acompanhado do protesto ou outro elemento que comprove a efetiva entrega da mercadoria ou a prestação do serviço.
O protesto da duplicata, realizado nos termos do artigo 15 da mesma Lei, tem por objetivo dar publicidade ao inadimplemento e proporcionar ao credor a possibilidade de cobrar a dívida judicialmente.
O protesto é um meio formal que confere ao título a eficácia de crédito e a possibilidade de sua execução, afastando a alegada nulidade invocada pela parte executada.
Conforme a jurisprudência consolidada, o protesto da duplicata e a comprovação da entrega da mercadoria são elementos suficientes para caracterizar a validade do título, mesmo na ausência do aceite formal do devedor.
Vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ-3ª Turma, REsp 1024691/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 22/03/2011, DJe 12/04/2011, o destaque não consta do original); e (b) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública' (Súmula 279). 2.
A duplicata sem aceite reclama protesto e prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria para configurar título executivo extrajudicial, ante a ratio essendi da Súmula 248/STJ.
Precedentes do STJ: REsp 448.627/GO, DJ 03.10.2005; REsp 770.403/RS, DJ 15.05.2006 e REsp 427.440/TO, DJ 16.12.2002). 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ-1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 898852/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, v.u., j. 18/11/2008, o destaque não consta do original).
Assim, duplicata mercantil, embora não aceita, mas acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria e instrumento de protesto (ID 408038173) é título executivo extrajudicial.
Em face disso, considerando que o título apresentado preenche os requisitos formais e materiais necessários para ser considerado válido, e que o protesto da duplicata e a entrega da mercadoria foram devidamente comprovados, não há razão para acolher a exceção de pré-executividade.
Isso posto, REJEITO a exceção prévia, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Durante as férias da Juíza Auxiliar -
26/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484205636
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26/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484205636
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26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:45
Juntada de intimação
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03/02/2025 10:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 05:52
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FREIRE LOPES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL em 15/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FREIRE LOPES em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/02/2024 19:34
Publicado Citação em 23/02/2024.
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25/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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05/02/2024 11:58
Expedição de citação.
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05/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:34
Expedição de citação.
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02/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 19:44
Decorrido prazo de CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 20:11
Publicado Citação em 20/09/2023.
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22/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:00
Expedição de citação.
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20/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:05
Expedição de citação.
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19/09/2023 16:02
Juntada de citação
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19/09/2023 16:01
Expedição de citação.
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19/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:13
Juntada de acesso aos autos
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19/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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