TJBA - 8006654-55.2025.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2025 09:01
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8006654-55.2025.8.05.0039 REQUERENTE: EUGENIA DA SILVA SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações Municipais Específicas] 1. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo e determino a intimação do recorrido para que interponha as contrarrazões recursais no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas e homenagens de praxe. 2. Cumpra-se. Camaçari (BA), 2 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
03/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
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02/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8006654-55.2025.8.05.0039 REQUERENTE: EUGENIA DA SILVA SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Periculosidade] 1.
Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. 2.
Cumpra-se. Camaçari (BA), 8 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
28/07/2025 11:33
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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28/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:47
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:44
Publicado em 14/07/2025.
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27/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petições diversas
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8006654-55.2025.8.05.0039 REQUERENTE: EUGENIA DA SILVA SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Periculosidade] 1.
Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. 2.
Cumpra-se. Camaçari (BA), 8 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
11/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 18:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8006654-55.2025.8.05.0039 AUTOR: EUGENIA DA SILVA SANTOS CERQUEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adicional de Insalubridade]
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EUGENIA DA SILVA SANTOS CERQUEIRA, qualificado(a)(s) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 501161491), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a condenação da parte ré a, a partir do mês de fevereiro de 2024, pagar seu adicional de insalubridade sobre o salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342/2016, bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da referida base de cálculo em todas as verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que seria titular do cargo de agente de combate às endemias, na forma da Lei n.º 11.350/2006.
Ocorre que a lei municipal estabelece que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário-mínimo, o que contrariaria a Sumula Vinculante n.º 04, do Supremo Tribunal Federal e verbete 229 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, a redação do art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006 modificado pela Lei 13.342/2016 seria clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade dos agentes de saúde de combate às endemias seria calculado sobre o vencimento básico ou salário-base. Juntou(aram) documentos. Decido. 3. De logo, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado. Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 15.5.2020). Assim o sendo, dispensado o recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. 4.
Assim o fazendo, em relação ao pedido de tutela de urgência, da análise dos autos, o mesmo não pode ser deferido. Isto porque há que se assentar que a vantagem econômica perseguida ostenta nítido caráter alimentar (o que, nos termos da orientação jurisprudencial predominante, conduz à sua irrepetibilidade - v.g.
STJ, REsp. 1.541.335 (AgRg)-PR, Segunda Turma, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 15.10.2015). Assim, apesar da recente declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009, promovida pelo eg.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.296-DF (Plenário, relator p/ o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, j. em 09.6.2021), é de se reconhecer que o caráter irreversível da pretensão de urgência pretendida desautoriza a concessão da medida de antecipatória vindicada.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE. 1. É de ser mantido o indeferimento da liminar na hipótese em que inexiste risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, uma vez que o impetrante já recebe a prestação mensal continuada e os efeitos financeiros retroativos da anistia poderão ser pagos a qualquer tempo, e em que o pedido possui natureza antecipatória e satisfativa, o que desautoriza, por si só, a concessão do provimento antecipado quando houver perigo de irreversibilidade, como na espécie, em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar. 2.
Agravo regimental improvido". (STJ, MS 16.136 (AgRg)-DF, Primeira Seção, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, "D.J.-e" de 05.4.2011). "Agravo de Instrumento.
Ação Revisional.
Processual Civil.
Pleito originário formulado por beneficiários de pensionamento post mortem instituído por policial militar, com vistas à atualização em conformidade com critérios de integralidade e de paridade.
Insurgência autoral contra decisum denegatório de tutela provisória.
Rejeição.
Eventual concessão da liminar que representaria afronta ao art. 300, § 3º, do CPC ('A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'), face à irrepetibilidade da verba de natureza alimentar em questão.
Irreversibilidade recíproca não caracterizada.
Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Não atendimento, outrossim, das condições do art. 311 do CPC, impositivas ao deferimento da tutela da evidência.
Manutenção integral do édito vergastado.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0055486-67.2020.8.19.0000, Décima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, "D.J.-e" de 03.02.2021). 5.
Saliente-se, por oportuno, que, ainda que eventual concessão de medida de urgência não ostente efeitos pretéritos, seu deferimento implicaria percepção de parcela remuneratória majorada a partir da data do ajuizamento da ação.
Assim, em face da referida irrepetibilidade, ter-se-iam prejuízos para a Administração municipal caso o deferimento da medida se seguisse de improcedência do pedido em sede de sentença ou reforma de eventual sentença de procedência por Instância Superior. Assim, recomenda a prudência, com vistas a prevenir eventual enriquecimento sem causa, que antes da determinação de pagamento, possa a Administração se manifestar e ter a oportunidade de influenciar na decisão. 6.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 7. Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP). Cite-se o réu para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 12-A da Lei n.º 9.099/95, redação da Lei n.º 13.728/2018 c/c o art. 7º da Lei n.º 12.153/2009).
Deverá o réu, também, no momento da apresentação de defesa informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem como acerca de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Veiculem-se as advertências legais no(s) mandado(s) respectivo(s) e observem-se as prerrogativas processuais da qual é o mesmo detentor, observadas as especificidades deste rito. Intime-se a parte autora. P.I.C. Camaçari (BA), 19 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
21/05/2025 10:09
Expedição de citação.
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501187762
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21/05/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2025 10:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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