TJBA - 8164528-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:00
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE ANDRADE TEIXEIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164528-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE LUCAS DE ANDRADE TEIXEIRA Advogado(s): JOSE COELHO PEREIRA JUNIOR (OAB:PE38158) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ LUCAS DE ANDRADE TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, alegando, resumidamente, que teve sua Carteira Nacional de Trânsito bloqueada pelo Réu em decorrência de uma infração de trânsito de natureza gravíssima cometida no Estado de Pernambuco no período em que portava a Permissão para Dirigir.
Todavia, informa que não praticou a infração, o que o motivou ajuizou ação judicial no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pernambuco pleiteando o cancelamento do auto de infração de trânsito, tendo seu pedido julgado procedente por sentença transitada em julgado.
Aduz que o DETRAN-PE retirou o registro da penalidade e da infração do seu sistema, contudo os referidos registros permaneceram constantes no sistema do DETRAN-BA, o qual continua bloqueando a sua CNH de forma indevida.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a excluir o bloqueio de sua CNH.
Denegada a tutela de urgência.
Procedida à citação do Réu, que ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O DETRAN-BA argui a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o auto de infração que ocasionou o bloqueio da CNH do Autor foi lavrado pelo Município de Caruaru - PE, o qual seria o único legitimado a figurar no polo passivo do processo.
Alternativamente, requereu a citação do ente autuador para a formação de um litisconsórcio passivo necessário.
Compulsando os autos, constata-se a parte Autora não pede a nulidade do auto de infração de trânsito PE317375, cujo afastamento da responsabilidade do Demandante pelo cometimento da infração nele imputada foi declarada pela sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0017194-63.2024.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife, que determinou a transferência do auto de infração para o prontuário de terceiro que conduzia o veículo no momento da atuação e que cometeu a infração.
Na realidade, o Autor pede a exclusão do bloqueio de sua CNH definitiva, que está sendo mantido indevidamente, mesmo após o proferimento de decisão judicial reconhecendo que ele não cometeu a infração que originou o bloqueio.
Dessa forma, o DETRAN-BA é o ente que possui competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, como se infere do art. 22, II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União. Sendo assim, rejeito as preliminares, tendo em vista que o DETRAN-BA é o ente o responsável pela exclusão do bloqueio da CNH definitiva do Autor, sendo o único legitimado a figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva e em formação de litisconsórcio passivo necessário.
Superada a análise das preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca da insurgência da parte Autora contra a conduta do Acionado, consistente em bloquear a sua CNH em razão de infração de trânsito de natureza gravíssima praticada durante o período em que portava a permissão para dirigir, mesmo após o proferimento de decisão judicial reconhecendo que ele não cometeu a infração.
O Código de Transito Brasileiro em seu art. 148, § 3º e 4º disciplina a punição de condutor portador de Permissão para Dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148. [...] §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. §4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora obteve sua Permissão para Dirigir em 22/12/2022, emitida pelo DETRAN-BA.
Após o período probatório de um ano, o Demandante obteve sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, expedida em 10/01/2024 e com validade até 09/09/2032, como se infere do referido documento em anexo à inicial.
Contudo, o DETRAN-BA inseriu um bloqueio da CNH no prontuário do Demandante, em razão do auto de infração de trânsito nº PE317375 (REANINF nº AM00016051), que imputou ao Autor o cometimento da infração de trânsito de natureza gravíssima consistente em avançar o sinal vermelho do semáforo, tipificada no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, praticada no Estado de Pernambuco em 21/11/2023.
Contudo, o Autor comprovou, nos autos do processo nº 0017194-63.2024.8.17.8201, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Recife, que não cometeu a referida infração, a qual foi praticada por terceiro, coautor na ação, que conduzia o veículo de propriedade do Demandante no momento do cometimento da infração.
Sendo assim, foi proferida sentença em anexo à inicial, já transitada em julgado, conforme certidão carreada aos autos, que reconheceu que o Autor não cometeu a infração, determinando a transferência do auto de infração para o prontuário do real condutor do veículo no momento em que a infração foi praticada.
A obrigação de fazer imposta na sentença já foi cumprida, conforme ofício e telas sistêmicas do DETRAN-PE que comprovam que o auto de infração foi transferido para o condutor do veículo.
Contudo, o registro da infração continua constando do sistema do DETRAN-BA, que mantem de forma indevida o bloqueio da CNH definitiva do Autor.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial de que o Autor não cometeu a infração, deve o DETRAN-BA excluir o bloqueio da CNH definitiva do Demandante do seu sistema.
Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que o Autor não tivesse obtido o reconhecimento judicial de que não cometeu a infração, não seria possível que o Acionado trouxesse como alegação para a cassação da CNH do Demandante infração de trânsito cometida na época em que portava a Permissão para Dirigir, tendo em vista que a CNH definitiva foi emitida normalmente em favor do Acionante, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e razoabilidade.
Não pode a Administração Pública se beneficiar da própria inércia.
Nessa senda, é oportuno lembrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meireles: No direito público não constitui uma excrescência ou aberração admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo.
Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firma da legitimidade do ato.
Alterar esse estado de coisas, sobre o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mau maior do que preservar o status quo.
Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material (Meireles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 95).
Nesse sentido é a lição dos professores Luiz Carlos Figueira de Melo e Anderson Rosa Vaz, in verbis: O conceito de segurança jurídica assume, assim, noção de certeza jurídica.
A vida requer estabilidade, o que somente será possível se se eliminar do sistema a possibilidade de improvisação por parte, principalmente, do detentor do poder. (Melo, Luiz Carlos Figueira; Vaz, Anderson Rosa.
Princípio da segurança jurídica e o fato consumado no direito administrativo: art. 54 da lei federal 9784/99 e o prazo decadencial.
Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 19, nº 1, p. 37).
Especificamente sobre a questão debatida a jurisprudência é cristalina, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA COMETIDA ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
CNH DEFINITIVA EMITIDA.
ULTERIOR RECUSA DA RENOVAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término desse período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média será concedida a Carteira Nacional de Habilitação (art. 148, §§ 3º e 4º). 2.
O recorrente, durante o período de permissão provisória para dirigir, praticou infração de natureza gravíssima (13/03/2011).
Entretanto, em 24/03/2011, recebeu a carteira definitiva.
Nota-se que para a emissão da CNH definitiva é necessário que não haja infração de natureza grave/gravíssima ou reincidência em infração média durante o período de permissão.
Desta forma, a sua emissão pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. 3.
Em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorridos 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período de permissão.
Nota-se que o ato de renovação apresenta requisitos distintos do ato de concessão e o bloqueio da renovação se equipara a cassação, sendo necessário procedimento administrativo (CTB, art. 263). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 872859, 07020822120158070016, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento 09/06/2015, publicado no DJE: 15/06/2015). REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA -PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE LEGAL APENAS PARA O RECEBIMENTO DA CNH DEFINITIVA - ART. 148, § 2º e § 3º, do CTB. 1- Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a realização de exames necessários para renovação da CNH ao argumento da existência de multas cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Portanto, nada obsta a realização de exames necessários para fins de renovação da CNH, em razão de multa ocorrida na fase permissionária; 2- Reexame Necessário conhecido para confirmar a sentença. (2017.02945143-21, 178.157, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10/07/2017, Publicado em 19/07/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu a excluir o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
26/05/2025 13:37
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 20:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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06/11/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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