TJBA - 8000147-09.2020.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:59
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MIRAUA NORONHA DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/08/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CATARINA FRIEDMANN DE AGUIRRE em 05/06/2025 23:59.
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06/08/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIUA AGUIRRE DE QUEIROZ em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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10/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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10/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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10/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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10/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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10/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502483247
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27/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502483247
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27/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502483247
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27/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502483247
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27/05/2025 11:08
Expedição de intimação.
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27/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464215584
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000147-09.2020.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: MIRAUA NORONHA DE LIMA e outros Advogado(s): JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA (OAB:BA28710) REQUERIDO: MARTINIANO RUAN QUEIROZ DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos. MIRAUÁ NORONHA DE LIMA e CAIUÁ AGUIRRE DE QUEIROZ, este último representado por sua genitora CATARINA FRIEDMANN DE AGUIRRE, todos qualificados nos autos (ID 87592307), ajuizaram ação de inventário por arrolamento comum dos bens deixados pelo de cujus MARTINIANO RUAN QUEIROZ DE LIMA. Apresentaram plano de partilha conforme petição inicial (ID 166512270). Certidão de óbito do senhor Martiniano Ruan Queiroz de Lima juntada aos autos (ID 87592336). Comprovante de alienação do veículo FIAT UNO MILLE ECON, ano 2009/2010, placa JSM5B62, com valor de R$ 7.500,00 depositado em conta judicial (ID 411668655). Certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal juntadas aos autos (ID 411668654). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado, não vislumbrando prejuízo ao menor impúbere que ostenta a condição de herdeiro (ID 448506476). É o sucinto relato.
Decido. Analisando o plano de partilha apresentado, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco ofensa à ordem pública. Não há débitos tributários pendentes, conforme certidões apresentadas (ID 411668654). Da mesma forma, não vislumbro prejuízos aos direitos do infante, que ostenta a condição de herdeiro. O inventário foi processado na forma de arrolamento comum, dada a presença de herdeiro incapaz, conforme art. 665 do CPC e decisão de conversão (ID 424162032). Os interesses de incapazes, por si só, não afastam a modalidade de inventário por arrolamento, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público acerca do plano de partilha, tal como se deu neste caso concreto, em que o herdeiro capaz anuiu, bem como o Ministério Público, que exarou parecer favorável à homologação do plano de partilha (ID 448506476). Ante o exposto, considerando que as cláusulas do plano de partilha (ID 166512270), que passa a integrar a presente decisão, não ferem quaisquer princípios de ordem pública, bem como a concordância dos herdeiros e lastreado em parecer favorável do Ministério Público, homologo o plano de partilha, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Nos termos do 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Serve a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento de 50% do valor depositado em conta judicial referente à venda do veículo (ID 411668655) em favor de MIRAUÁ NORONHA DE LIMA.
Os outros 50% deverão permanecer em conta judicial em nome do herdeiro incapaz CAIUÁ AGUIRRE DE QUEIROZ, somente podendo ser movimentados mediante autorização judicial. Declaro a extinção do condomínio existente sobre o imóvel rural, cabendo a cada herdeiro 50% da fração de 33.521,77 m² pertencente ao espólio, conforme memorial descritivo apresentado (ID 87592447). Eventuais custas finais por conta dos requerentes, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se Formal de Partilha conforme plano apresentado (ID 166512270), bem como carta de adjudicação do imóvel rural em favor dos herdeiros, na proporção de suas cotas. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes para as devidas averbações e registros. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2025 16:28
Expedição de intimação.
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26/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464215584
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26/05/2025 13:37
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464215584
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26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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14/05/2025 06:04
Juntada de Certidão óbito
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14/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 11:51
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:28
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:30
Juntada de Petição de 2024.6.10_PARECER_ARROLAMENTO COMUM_DEFERIME
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09/06/2024 23:00
Expedição de intimação.
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10/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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09/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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12/12/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:32
Outras Decisões
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04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/07/2022 16:58
Expedição de intimação.
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18/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
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10/04/2022 06:25
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/03/2022 19:43
Publicado Intimação em 16/03/2022.
 - 
                                            
20/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
 - 
                                            
14/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
09/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2022 19:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 00:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:43
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 22:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/12/2020 15:22
Conclusos para despacho
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30/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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