TJBA - 8000930-33.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 12:16
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:24
Juntada de decisão
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11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 13:42
Juntada de Informações
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02/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000930-33.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSEFA DE JESUS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida no ID. 492410483, nestes autos em que litiga com JOSEFA DE JESUS.
Aduz, o Embargante, em síntese, que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito. A autora apresentou manifestação aos embargos, requerendo, o não acolhimento dos embargos, por considerarem meramente protelatórios. É o suficiente relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, eis que presente sua tempestividade.
Nos exatos termos do artigo 1.022, do CPC, na r. sentença não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado.
Diferentemente do que aduz o Embargante, o ato decisório apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio, bem como a análise de todos os pleitos formulados na exordial.
Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. 2.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Ademais, não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-lo com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, o que revela seu intuito meramente protelatório.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502307854
-
26/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499436155
-
26/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499436155
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:11
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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14/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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10/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/02/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 17:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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15/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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15/12/2024 11:32
Publicado Citação em 28/11/2024.
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15/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/02/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/11/2024 11:11
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:12
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:36
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2021 16:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/09/2021 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 10:29
Expedição de intimação.
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03/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 10:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/09/2021 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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03/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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