TJBA - 0000584-51.1996.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000584-51.1996.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 EXECUTADO: ROBERTO GOMES DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: KLAYTON MENEZES RIBEIRO - BA9829, ANTEVAL CHAVES DA SILVA - BA8920 [] SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO GOMES DE CARVALHO, buscando o recebimento da quantia de R$ 44.288,29 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), oriunda de inadimplemento contratual relativo ao cartão de crédito OUROCARD, conforme posição contábil de 26 de fevereiro de 1996.
Segundo alega a inicial, as partes firmaram contrato de emissão e utilização de cartão de crédito OUROCARD, mediante proposta de adesão datada de 28 de abril de 1994.
A requerente enviava mensalmente ao suplicado os extratos de conta/faturas, contendo anuidades, juros e demais encargos financeiros do período.
Entretanto, o requerido deixou de efetuar os pagamentos correspondentes aos saldos devedores apresentados na conta, gerando a incidência dos encargos financeiros pactuados.
Assim, requereu a citação do réu para, querendo, apresentar resposta, e ao final, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento da importância devida, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios.
Acompanharam a inicial a procuração, extratos/demonstrativos contábeis, proposta de adesão e cópia do contrato de emissão e utilização de cartões de crédito.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação, alegando, em preliminar, irregularidade da representação processual da autora, uma vez que a procuração juntada seria fotocópia de fotocópia, datada de 22 de maio de 1995, outorgada quase um ano antes do ajuizamento da ação.
Sustentou também a ausência de prova da condição de representante legal da empresa autora.
No mérito, o requerido confirmou a existência do contrato, afirmando que os pagamentos eram efetuados através de conta corrente mantida no Banco do Brasil S/A.
Relatou que prepostos da autora na agência fizeram um acordo incluindo o débito do cartão de crédito com desconto em conta, acreditando que tivesse sido incluído o pagamento.
Posteriormente, ao solicitar a reativação do cartão, foi surpreendido com o débito de R$ 44.288,29, questionando a evolução de um débito inicial de R$ 10.134,30 em maio de 1995.
Considerou a cobrança abusiva e pediu perícia contábil para apurar a evolução do débito, bem como a improcedência do feito.
A autora replicou refutando as preliminares e reafirmando a validade da representação processual.
Em sentença de 8 de abril de 1997, este Juízo julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, acolhendo a preliminar de irregularidade da representação processual, uma vez que a procuração constituía fotocópia de fotocópia e datada de quase um ano antes do ajuizamento da ação.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da procuração e a possibilidade de sanar eventual vício processual.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua Quarta Câmara Cível, deu provimento ao recurso, reformando a sentença, reconhecendo que a representação estava formalmente regular e que eventual vício seria sanável.
Determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
Retornando os autos ao juízo de origem, foi designada audiência de conciliação para 28 de novembro de 2011, que restou infrutífera ante a ausência do requerido.
Após esse ato, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente três anos, até que, em decisão de 3 de junho de 2016, foi proferida nova sentença extinguindo a execução, com fundamento no Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, ante a impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
A autora interpôs novo recurso de apelação, insurreccionando-se contra a extinção da execução.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão de 21 de junho de 2017, novamente deu provimento ao recurso, anulando a sentença por reconhecer nulidade na extinção do processo, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, conforme exigido pelo art. 485, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O Tribunal determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Os autos retornaram a este Juízo em junho de 2017, tendo a autora requerido a consulta ao sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros e outras diligências executivas. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo a necessidade de chamar o feito à ordem, considerando as irregularidades processuais verificadas no decorrer da tramitação.
Este processo teve origem como ação de cobrança, na qual o autor postulava a condenação do réu ao pagamento de quantia devida.
Contudo, os autos demonstram que, equivocadamente, houve conversão para execução de título extrajudicial, sem que tenha havido sentença condenatória transitada em julgado que constituísse título executivo judicial.
A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de título que, por si só, contenha certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora documentos contratuais tenham sido juntados, não restou devidamente demonstrada a constituição de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução forçada.
Ademais, as sucessivas anulações das sentenças pelo Tribunal de Justiça evidenciam vícios processuais que comprometeram o regular desenvolvimento do feito.
Assim, por cautela e visando ao saneamento processual, anulo a fase executiva, determinando que os autos retornem à tramitação original como ação de cobrança de procedimento comum, com a retificação da autuação, devendo ser apreciado o mérito da pretensão deduzida na inicial.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito, considerando que a causa se encontra madura para este desiderato, tendo em vista que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos restaram suficientemente esclarecidos pela prova documental carreada aos autos.
Quanto à preliminar de defeito de representação processual, observo que tal questão já foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de recurso de apelação, tendo a Quarta Câmara Cível reconhecido expressamente que a representação estava formalmente regular e que eventual vício seria sanável.
Tratando-se de matéria já decidida pela instância superior em recurso próprio, descabe a este Juízo revisitá-la, aplicando-se aqui o princípio da coisa julgada formal no tocante às questões já decididas em grau de recurso.
No mérito, o pedido deduzido pelo autor consiste na cobrança de débito decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito no valor de R$ 44.288,29, com posição contábil de 26 de fevereiro de 1996.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a celebração do contrato de cartão de crédito entre as partes, fato não negado pelo réu em sua contestação.
O próprio requerido confirmou a existência de débito, limitando-se a questionar sua evolução e considerá-la abusiva.
A autora trouxe aos autos extratos demonstrando a evolução do débito e o inadimplemento do requerido, cumprindo assim o ônus probatório que lhe incumbe, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, o requerido sustentou que teria havido acordo para quitação do débito mediante desconto em conta corrente.
Contudo, não trouxe qualquer prova documental que comprovasse tal alegação.
Ademais, reconheceu a existência do débito, insurgindo-se apenas contra seu quantum.
Embora questione a evolução do débito de R$ 10.134,30 para R$ 44.288,29 em período de nove meses, não há elementos nos autos que demonstrem abusividade na incidência dos encargos contratuais, especialmente considerando que não foi requerida perícia contábil na fase processual adequada.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, o requerido não logrou comprovar nem a alegada quitação mediante acordo, nem tampouco a abusividade dos encargos contratuais.
No tocante à prescrição, registro que não se verifica, no caso, sua incidência.
Embora o débito seja de 1996, o processo foi ajuizado no mesmo ano, suspendendo o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
As sucessivas anulações e trâmites processuais mantiveram o processo em curso, impedindo a consumação da prescrição.
Pelos fundamentos expostos, e considerando que restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, que houve inadimplemento por parte do requerido, sem apresentação de provas aptas a elidir a pretensão autoral, e por reputar suficiente a documentação juntada para demonstração do crédito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ROBERTO GOMES DE CARVALHO ao pagamento da quantia nominal de R$ 44.288,29 (quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos).
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da última posição contábil (26 de fevereiro de 1996), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em sendo prevista no contrato, incidirá também a multa contratual de 10% sobre o valor principal.
As custas processuais ficam a cargo do requerido, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O cumprimento desta sentença dar-se-á nos moldes dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e iniciada a fase de cumprimento, o devedor terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entreguepelo patrono da parte interessada (art. 2° doProvimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito d -
04/08/2022 08:44
Devolvidos os autos
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29/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/06/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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03/12/2021 00:00
Expedição de documento
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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09/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Remessa
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22/11/2019 00:00
Recebimento
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22/11/2019 00:00
Requisição de Informações
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13/12/2018 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Recebimento
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04/12/2018 00:00
Trânsito em julgado
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Recebimento
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/11/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Remessa
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22/10/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Recebimento
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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26/06/2017 00:00
Petição
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06/06/2017 00:00
Publicação
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16/01/2017 00:00
Expedição de documento
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20/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Recebimento
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14/10/2016 00:00
Mero expediente
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15/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Expedição de documento
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15/07/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/11/2014 00:00
Publicação
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20/11/2014 00:00
Recebimento
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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20/10/2011 00:00
Mero expediente
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19/07/2010 00:00
Conclusão
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30/03/2010 00:00
Conclusão
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11/03/2010 00:00
Expedição de documento
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08/03/2010 00:00
Remessa
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17/09/2009 00:00
Expedição de documento
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27/08/2009 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/1996
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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