TJBA - 8014340-43.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
16/08/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8014340-43.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo e Procedimento] AUTOR: STEFANI GONCALVES NUNES REU: SALVADOR MANOEL AGUIAR Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas movida por Stefani Gonçalves Nunes em face de Salvador Manoel Aguiar, em que busca a prestação de contas dos atos de gestão praticados pelo Réu, no período compreendido entre o exercício de 2022 até o mês anterior ao da prestação de contas, quando a sociedade - J.M.S.
Bar e Restaurante Ltda - esteve sob sua administração.
Alega a autora, em síntese, que é detentora de 1/3 do capital societário da empresa, tendo sido afastada unilateralmente da administração pelo réu em 26/04/2022, que passou a exercê-la exclusivamente.
Afirma que, desde então, o demandado tem negado acesso aos documentos financeiros, fiscais, contábeis e bancários da empresa.
Ressalta que a conduta do demandado viola expressamente o dever de prestação de contas ao final de cada exercício social, conforme Cláusula Nona do Contrato Social.
Aduz que, enquanto exercia a administração, retirava entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00 mensais a título de lucros e dividendos, e que o demandado retirava entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, mas, após seu afastamento, os valores a ela repassados foram reduzidos, e a partir de fevereiro de 2023 cessaram completamente.
Requer a prestação de contas pelo réu referente aos anos de 2022 e 2023.
Citado, o réu apresentou contestação, ID 446354945, alegando a inexistência de pretensão resistida, uma vez que todos os documentos solicitados pela autora foram apresentados nos autos do processo nº 8005387-27.2022.8.05.0274, e que desde então nunca mais houve qualquer pedido de apresentação de contas.
Sustenta que as irregularidades apontadas pela autora foram causadas pela sua própria negligência quando era administradora da empresa.
Afirma que a ausência de balancetes e DRE se deu pela má administração anterior da autora.
Aduz que a redução dos lucros ocorreu em razão de diversos fatores de mercado, como a abertura de novos estabelecimentos concorrentes e a regularização de funcionários que antes recebiam pagamentos irregulares.
Argumenta que todas as despesas questionadas pela autora são regulares e necessárias ao funcionamento da empresa.
Réplica, ID 452365280. É o relatório.
Decido.
De início, importa consignar que a ação de exigir contas, prevista no art. 550 do CPC, comporta duas fases: na primeira, a cognição judicial está restrita à apuração da existência ou não do direito de exigir a prestação de contas; na segunda fase, declarado o dever de prestar contas, serão elas, caso devidamente apresentadas, apreciadas e julgadas.
O art. 550 do CPC estabelece que "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Assim, nesta primeira fase da ação, comporta apenas analisar se a autora tem o direito de exigir as contas e se o réu tem o dever de prestá-las, sendo desnecessária maior dilação probatória para demonstrar a exatidão de contas, a responsabilização de terceiros, etc., pois tais matérias serão objeto de análise apenas na fase seguinte.
No caso, a autora demonstrou ser sócia da empresa J.
M.
S.
BAR E RESTAURANTE LTDA, bem como a gestão exercida pelo réu.
No contrato social da empresa, conforme destacado pela autora, há previsão expressa na cláusula nona sobre a obrigação de prestação de contas ao final de cada exercício.
A obrigação de prestar contas pelo administrador também está prevista no Código Civil, em seu art. 1.020, que estabelece: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.." O art. 1.021 dispõe que: "Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade".
Com efeito, a obrigação de prestar contas pelo administrador é um dever decorrente da lei e do contrato.
Portanto, resta configurado o direito da autora de exigir as contas, nos termos do art. 550 do CPC, uma vez que demonstrou ser sócia da empresa administrada pelo réu.
Ressalte-se que o fato de a autora ter exercido, anteriormente, a administração conjunta da sociedade não exime o réu de sua responsabilidade de prestar contas, uma vez que continua sendo o administrador da sociedade.
Assim, reconheço o direito da parte autora de exigir as contas e o correlato dever do réu prestá-las.
Ante o exposto, julgo procedente a primeira fase da ação proposta para o fim de determinar que o réu Salvador Manoel Aguiar proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à prestação de contas da administração da sociedade J.M.S.
Bar e Restaurante Ltda., no período compreendido entre o exercício de 2022 até o mês anterior ao da efetiva prestação, devendo conter: 1.
Extratos bancários de todas as contas da empresa; 2.
Balanços patrimoniais e DRE; 3.
Balancetes mensais; 4.
Relação de todos os ativos e passivos da empresa; 5.
Controle de estoques; 6.
Folhas de pagamento dos funcionários; 7.
Comprovantes de distribuição de lucros entre os sócios; 8.
Comprovantes de todas as despesas lançadas no livro-razão; 9.
Livros fiscais e contábeis obrigatórios. Apresentadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se início à segunda fase do procedimento.
Defiro o pedido de sigilo dos documentos contábeis e financeiros, que deverão ser acessíveis apenas às partes e seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 14 de julho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
16/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014340-43.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Stefani Goncalves Nunes Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Reu: Salvador Manoel Aguiar Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014340-43.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo e Procedimento] AUTOR: STEFANI GONCALVES NUNES REU: SALVADOR MANOEL AGUIAR Vistos, etc.
Intime-se a parte Ré para manifestar sobre a petição de ID 452365280, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014340-43.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Stefani Goncalves Nunes Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Reu: Salvador Manoel Aguiar Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8014340-43.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Processo e Procedimento] AUTOR: STEFANI GONCALVES NUNES REU: SALVADOR MANOEL AGUIAR Vistos, etc.
Intime-se a parte Ré para manifestar sobre a petição de ID 452365280, no prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:25
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 19:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
22/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 09:03
Juntada de devolução de carta precatória
-
26/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
12/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 07:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
08/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
03/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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