TJBA - 8025585-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS SILVA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:13
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8025585-60.2024.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: EDVALDO SANTOS SILVA FILHO ACIONADO(s): REU: CAIO LEANDRO ALMEIDA SILVA DESPACHO 1 - Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 274 e ss do CPC, mostra-se válida a intimação pessoal realizada via correios com aviso de recebimento, mesmo nos casos em que requerida tal providência pela Defensoria pública nos moldes do 186, § 2º, do Código de Processo Civil (A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada).
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 1.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. 1.1 - Desta feita, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, se manifestar sobre decisão de ID 470116187, informando o endereço atualizado do requerido. 1.2 - Ressalto desde já que é obrigação das partes manterem seu endereço atualizado nos autos, caso em que, caso retorne o AR com o indicativo de "mudou-se" ou seja recebido por terceiro, a jurisprudência deste tribunal indica a validade do ato.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.". (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) 2 - Caso o AR retorne com o indicativo de endereço não localizado, ausente, endereço incompleto/insuficiente ou "não buscado", repita-se a intimação via OFICIAL DE JUSTIÇA (Art. 275.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio). 3 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3.1 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA. 4 - Publique-se.
Intime-se. 5 - Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 9 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza Auxiliar. -
21/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484654035
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09/05/2025 17:11
Expedição de Carta.
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09/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:42
Decorrido prazo de CAIO LEANDRO ALMEIDA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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21/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:05
Expedição de Carta.
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07/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 23:28
Decorrido prazo de CAIO LEANDRO ALMEIDA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS SILVA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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16/04/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 08:52
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 10:47
Expedição de despacho.
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29/02/2024 11:29
Expedição de Carta.
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29/02/2024 11:29
Expedição de Carta.
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29/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:18
Recebidos os autos.
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28/02/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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28/02/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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27/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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