TJBA - 8002457-51.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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17/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de MS_8002457_51.2025_DILIGÊNCIA_COTA_PROCURA
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23/07/2025 16:19
Expedição de intimação.
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23/06/2025 17:58
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:58
Decorrido prazo de Secretário de Educação do Município de Jaguaquara em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/05/2025 16:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de citação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002457-51.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA IMPETRANTE: SUELI MACEDO BOMFIM Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) IMPETRADO: Secretário de Educação do Município de Jaguaquara e outros Advogado(s): DECISÃO I RELATÓRIO - SUELI MACEDO BOMFIM, qualificada nos autos, interpôs MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA e o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, sob alegação de que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, com admissão em 04/02/199, com carga horária de 40horas e que, após acometida de doença funcional, foi readaptada pela autoridade impetrada em atividades administrativas, contudo, teve redução nos vencimentos em 10% pela supressão da gratificação A.C., que, segundo afirma, sem comunicação e sem processo administrativo violando garantia de irredutibilidade dos vencimentos.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, a sustação dos efeitos do ato impugnado e o restabelecimento imediato do pagamento da gratificação A.C., no percentual habitual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato dos fatos.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO - Defiro a gratuidade da justiça como requerido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo, aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
Muito embora pareçam relevantes os argumentos apresentados na inicial, as informações constantes nos autos são insuficientes para resultar na concessão in limine, antes de ouvir a parte contrária.
Dos documentos acostados, é possível verificar que havia no contracheque da impetrante a gratificação A.C reclamada, como indica o documento de ID 499754327, em que indica o nome da autora, cargo e mês, no entanto, os demais contracheques, buscando mostrar a supressão da gratificação, não trazem nenhuma identificação como o anterior, impossibilitando a constatação clara do quanto afirmado.
Não há nenhum outro documento que comprove de forma incontestável o direito perseguido pela autora e ato ilegal da autoridade coatora capaz de ensejar no deferimento in limine e inaudita altera pars conforme requerido.
Verifico também que o pedido liminar tem forte cunho satisfativo, tratando-se do próprio mérito da ação, pois já visa uma contraordem, antes mesmo de oportunizar à autoridade coatora a explanação das suas razões.
A princípio, portanto, não restando claramente demonstrado o direito reclamado, requisito essencial conforme o artigo 300 do CPC entendo pelo indeferimento do pedido antecipatório a fim de que sejam ouvidas as alegações da autoridade coatora.
III DISPOSITIVO - Do exposto, INDEFIRO a medida pleiteada. Notifiquem-se as Autoridades apontadas Coatoras, servindo cópia desta decisão como mandado, enviando-lhe a segunda via apresentada da petição inicial, com as cópias dos documentos, para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias (art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do município para, querendo, ingressar na demanda.
Prestadas as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 10.016/2009).
Por fim, façam os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
20/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 11:08
Expedição de citação.
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20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501215241
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20/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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