TJBA - 8004878-75.2025.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:53
Expedição de intimação.
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26/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:50
Expedição de sentença.
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26/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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13/07/2025 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONSECA LEAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8004878-75.2025.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Gratificações de Atividade] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FONSECA LEAL INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da autora.
O cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe prévia fase de liquidação, a fim de que se verifique a legitimidade do requerente (titularidade do direito), bem como o quantum devido.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1247150 / PR - Tema 482), que: [...] A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. Sendo assim, recebo o pedido como liquidação individual de sentença coletiva.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
Lauro de Freitas (BA), 14 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501828712
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22/05/2025 09:45
Expedição de citação.
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22/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500487239
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22/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:55
Expedição de citação.
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14/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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