TJBA - 8065884-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:49
Expedição de E-Carta.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8065884-50.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: XCOLORUM GRAFICA & COMUNICACAO VISUAL EIRELI Requerido(a) EXECUTADO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo autor para compelir o réu a satisfazer a obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$ 12.592,31(doze mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).
Devidamente intimado, o executado informou o pagamento do débito diretamente ao exequente/autor (ID. 473204203).
O autor, então, informou a quitação da dívida, requerendo o arquivamento dos autos (ID. 483362440). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer faticamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 513 do CPC.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de maio de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
30/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499674121
-
08/05/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:02
Decorrido prazo de JULIANA SANTIAGO CARNEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
16/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 13:04
Homologada a Transação
-
17/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 02:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA em 05/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:46
Expedição de carta via ar digital.
-
02/02/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:00
Outras Decisões
-
03/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:21
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
23/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001757-41.2022.8.05.0248
Lina de Jesus Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio Nunes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2022 08:46
Processo nº 8083197-19.2025.8.05.0001
Carlos Henrique da Rocha Santos
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 00:47
Processo nº 8017602-78.2022.8.05.0001
Gildavio Macedo Costa
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:01
Processo nº 8004878-75.2025.8.05.0150
Maria das Gracas Fonseca Leal
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 19:28
Processo nº 0104208-47.2005.8.05.0001
Tatiana dos Santos Camardella
Jose Pedro Evangelista
Advogado: Euripedes Brito Cunha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2005 16:15