TJBA - 8000768-04.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELDER RICARDO SANT ANA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 08:18
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000768-04.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: ELDER RICARDO SANT ANA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por ELDER RICARDO SANTANA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de alegado atraso em voo adquirido para o trecho SINOP(OPS) x Cuiabá (CGB) x Viracopos (VCP) x SALVADOR (SSA) no dia 29 de dezembro de 2022.
O Autor alega que, em decorrência do cancelamento de um dos trechos e da reacomodação em outro voo, com decolagem horas depois do previsto, sofreu danos morais, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização.
Em sua contestação, a Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, arguiu preliminarmente o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é eminentemente de direito.
No mérito, sustentou a ocorrência de motivo de caso fortuito/força maior (motivos operacionais) para o atraso do voo, a prestação de assistência material ao Autor (hospedagem e reacomodação aceita), e a ausência de comprovação de dano moral indenizável, especialmente à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo.
Citou jurisprudência do STJ e de outros tribunais para corroborar seu argumento de que o mero atraso de voo não gera dano moral in re ipsa.
O Autor, em sua petição inicial, requereu a dispensa da audiência de conciliação/mediação, a citação da Ré, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido com a condenação ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova, embora possível, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no que tange à ocorrência e extensão do dano moral alegado, conforme o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a disposição do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No presente caso, o próprio autor informou que o voo sofreu atraso, por motivos operacionais, os quais podem ser enquadrados como caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil, conforme os arts. 393 e 737 do Código Civil, e o art. 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ademais, restou comprovado que a ré prestou assistência material ao autor, oferecendo hospedagem e reacomodação em outro voo, o que foi aceito.
A Lei nº 14.034/2020, ao introduzir o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, estabeleceu que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
No presente caso, não foram apresentadas tais circunstâncias.
O Autor não logrou êxito em comprovar qualquer abalo psicológico, frustração exacerbada ou prejuízo concreto além do mero dissabor inerente a um atraso de voo, para o qual houve assistência da companhia aérea. Na verdade, o requerente se limitou a dizer genericamente que toda a situação de cancelamento e reacomodação teria lhe causado transtornos, mas não comprovou sequer que o atraso na chegada tenha ensejado a perda de compromissos previamente agendados ou outra circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o simples atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias específicas que extrapolem o mero aborrecimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. 'A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida' (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Ante tais premissas, é possível concluir que os transtornos sofridos pelo autor constituem mero aborrecimento e não geram dano moral. É incontroverso que o atraso para chegada ao destino foi de de pouco mais de 8 hs, contudo o autor não esclareceu qual a repercussão que o atraso gerou em sua esfera de direitos. A despeito da frustração decorrente da alteração do planejamento inicial da viagem, o autor não provou a existência de ofensa concreta à sua esfera extrapatrimonial de direitos, suficiente para romper o equilíbrio psicológico do autor e violar sua dignidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ELDER RICARDO SANTANA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500369344
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20/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 21:43
Conclusos para decisão
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05/11/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ELDER RICARDO SANT ANA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 10:26
Expedição de despacho.
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18/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 23:35
Decorrido prazo de ELDER RICARDO SANT ANA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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29/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2023 10:38
Expedição de decisão.
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17/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 20:39
Conclusos para despacho
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12/01/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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