TJBA - 8010332-83.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010332-83.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525) EXECUTADO: UNINORTE ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS EIRELI (nome fantasia UNINORTE ATACADO) e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte ré.
Pugna a parte autora pela busca do endereço da ré nos sistemas auxiliares da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
In casu, o processo já se encontra em trâmite há mais de um ano, sem que o autor ofereça meios eficazes para citação da ré.
Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada.
Findo o prazo, será o autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da ré, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023.
ITEM 1.
A despeito da suspensão aqui determinada, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo o Cartório fazê-lo, em cinco dias, após pagamento das taxas correspondentes - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita - e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s).
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 3.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 4.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 7.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 19 de setembro de 2023 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
26/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 410633824
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26/05/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:55
Juntada de informação
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17/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:58
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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07/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:30
Juntada de intimação
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24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:08
Juntada de intimação
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18/06/2023 07:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2022 23:59.
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18/05/2023 10:37
Juntada de citação
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11/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:13
Expedição de Carta.
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11/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:12
Expedição de Carta.
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01/01/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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11/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:51
Juntada de intimação
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17/08/2022 14:21
Juntada de intimação
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25/07/2022 13:53
Juntada de intimação
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27/06/2022 15:02
Expedição de Carta.
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27/06/2022 15:02
Expedição de Carta.
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22/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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