TJBA - 8007841-14.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
01/08/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:38
Decorrido prazo de ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007841-14.2021.8.05.0274 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS O embargante requer a produção de prova pericial contábil, sustentando que os questionamentos envolvem análise técnica dos cálculos, verificação da legalidade dos encargos aplicados e apuração do correto saldo devedor. Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que as questões controvertidas são predominantemente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais quanto à legalidade de juros, capitalização e encargos. Assim, considerando que os valores, índices e taxas aplicados ao débito estão devidamente especificados nos autos, e que a alegação de abusividade na cobrança de encargos contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, torna-se desnecessária a produção de prova pericial contábil para o julgamento da causa. A atuação do perito em processos desta natureza sem que tenha manifestação judicial acerca de abusividade dos encargos contratuais não traz benefício algum para o deslindo do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Considerando que o embargado informou não ter mais provas a produzir (ID: 505200762), determino a conclusão dos autos para sentença, devendo o Cartório Integrado verificar a existência de custas remanescentes/pendentes. Intime-se. Vitória da Conquista/BA,1 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007841-14.2021.8.05.0274 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA EMBARGADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuados; 2) Legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios aplicados; 3) Existência de excesso de execução; 4) inépcia da inicial de execução e ausência de título executivo; 5) competência do juízo da recuperação e efeitos na execução. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,19 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 43. -
21/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500402125
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19/05/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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27/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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25/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/01/2024 09:57
Decorrido prazo de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:23
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 06/02/2023 23:59.
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15/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:51
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 07:17
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
02/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:40
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:43
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
20/04/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 04:53
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 18:00
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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01/11/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
28/10/2021 13:53
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 26/08/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:36
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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