TJBA - 8007136-70.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007136-70.2025.8.05.0146 AUTOR: PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA e outros Representante(s): EMANUEL CARVALHO LIMA (OAB:CE22883) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Representante(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes apeladas, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das apelações interpostas. Juazeiro (BA), 16 de setembro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária -
16/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 12:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8007136-70.2025.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA, JUSSARA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados junto ao ID nº 504546118 dos autos, no prazo da 15 (quinze) dias.
Certifico que a apresentação da contestação é: (x ) tempestiva ( ) intempestiva.
Juazeiro/BA, 10 de junho de 2025. Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária -
04/08/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 07:22
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 07:22
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8007136-70.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar]Autor: PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA e outrosRéu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, questão que será reapreciada quando da sentença. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula n.º 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei n.º 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens. Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 9 de junho de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
10/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8007136-70.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar]Autor: PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA e outrosRéu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
No prazo de 2 dias, informem as partes acerca do cumprimento da tutela de urgência.
Empós, concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 26 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502232516
-
26/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502232516
-
26/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007136-70.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMANUEL CARVALHO LIMA (OAB:CE22883) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por JUSSARA DE SOUZA OLIVEIRA e PAULO CEZAR SOARES DE OLIVEIRA, diante da negativa de cobertura, por parte da operadora de saúde requerida, de tratamento médico essencial à preservação da vida da primeira autora, paciente idosa, em estado crítico de saúde, submetida a ventilação mecânica e diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória Aguda (SARA) grave, com prescrição de utilização da técnica ECMO (oxigenação extracorpórea por membrana) e necessidade de transferência aérea para unidade hospitalar de referência.
A parte autora comprova nos autos, mediante relatório médico circunstanciado e atualizado, a absoluta necessidade do referido procedimento, ante a ineficácia do tratamento convencional e risco iminente de óbito.
Aponta, ainda, a ausência de estrutura técnica na unidade hospitalar atual e a necessidade de instalação da ECMO no leito atual por equipe do hospital de destino, com posterior transferência aérea em UTI especializada.
Conforme narrado na inicial, houve negativa da operadora de saúde quanto à autorização do suporte ECMO e da transferência aérea da paciente, sob protocolo registrado, sem justificativa clínica específica, limitando-se à recusa administrativa do procedimento prescrito.
Em análise perfunctória, tal negativa revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato, sobretudo diante da inequívoca prescrição médica e do risco iminente à vida da autora.
Ainda que não conste nos autos a resposta formal da ré, o cenário descrito e documentado recomenda a intervenção judicial imediata para proteção do direito à saúde e à vida da autora, nos termos do art. 300 do CPC.
I - Da presença dos requisitos legais Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos encontram-se nitidamente caracterizados. a) Probabilidade do direito A verossimilhança do direito invocado decorre da comprovação do vínculo contratual entre as partes, da existência de prescrição médica fundamentada, e da inequívoca necessidade do tratamento recusado.
Ainda que o contrato de plano de saúde possa estabelecer quais doenças estarão cobertas, não é dado à operadora restringir, de forma arbitrária ou genérica, o método terapêutico indicado pelo profissional responsável, quando este se revela necessário à preservação da vida do beneficiário.
Isso se agrava ainda mais quando a recusa se baseia na ausência de previsão em rol administrativo, o qual, conforme expressamente definido pela Lei nº 14.454/2022, possui caráter meramente exemplificativo e não pode ser utilizado como justificativa para denegar assistência essencial.
Além disso, tal negativa se choca frontalmente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, pilares do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à espécie. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O risco de dano é inequívoco: trata-se de paciente em situação clínica crítica, internada em UTI, em coma induzido, com prognóstico reservado e dependente de intervenção imediata para garantir chance mínima de sobrevivência.
O tempo é fator determinante.
A não realização da transferência e do tratamento ECMO compromete de forma irreversível o resultado útil do processo.
Ressalta-se que o perigo de dano irreparável não reside na concessão da medida, mas na sua omissão, pois qualquer eventual improcedência da ação poderá ser reparada por via de ressarcimento, ao passo que a perda da vida é um dano terminal e insuscetível de reversão.
II - Da condição de idosa da autora A parte autora é pessoa idosa, conforme documentação anexa (nascida em 27/06/1960), fazendo jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), circunstância que impõe à prestação jurisdicional maior diligência e presteza, sobretudo quando envolvida a tutela do direito à saúde e à vida.
III - Do conteúdo da obrigação e meios executivos A negativa da requerida, em situação como a retratada, ultrapassa os limites da liberdade contratual, descaracterizando a própria essência do contrato de assistência médica, que é garantir ao beneficiário os meios necessários à preservação de sua saúde.
A recusa em fornecer tratamento com base em cláusulas contratuais genéricas é incompatível com o ordenamento jurídico nacional, sobretudo diante da natureza da obrigação assumida pela operadora.
O cumprimento da obrigação deve se dar de forma imediata, plena e eficaz, sob pena de grave violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais da autora, assegurados pelos arts. 1º, III; 5º, caput; e 6º da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, para determinar que a ré: 1) Autorize, custeie e providencie, no prazo de até 12 (doze) horas, a transferência da autora JUSSARA DE SOUZA OLIVEIRA, do Hospital Memorial (Petrolina/PE) para o Real Hospital Português (Recife/PE), mediante aeronave equipada com UTI aérea e equipe especializada em ECMO, conforme prescrição médica. Fixo multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 2) Custeie integralmente a instalação e utilização do suporte de oxigenação extracorpórea por membrana (ECMO), na forma veno-venosa, além de todos os insumos, equipamentos, procedimentos e profissionais necessários ao tratamento indicado.
Autorizo a intimação da ré por qualquer meio célere disponível, inclusive por e-mail institucional, ligação telefônica e comunicação eletrônica certificada pela Secretaria, dada a urgência da medida.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade absoluta.
Atribuo ao feito força de mandado/ofício.
JUAZEIRO/BA, 22 de maio de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:26
Juntada de intimação
-
22/05/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501807168
-
22/05/2025 08:42
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107764-85.2023.8.05.0001
Cassia Barreto Caldas
Liquigas Distribuidora S.A.
Advogado: Rebeca Barreto Caldas Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 23:53
Processo nº 8029736-69.2024.8.05.0001
Almaviva do Brasil S.A.
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 19:22
Processo nº 8000104-47.2017.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Jocileide Pinheiro Santos
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2017 09:39
Processo nº 8000382-90.2020.8.05.0113
Jildai Santos Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:13
Processo nº 8000382-90.2020.8.05.0113
Estado da Bahia
Jildai Santos Ferreira
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2025 08:37