TJBA - 8001317-85.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 23:55
Decorrido prazo de ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 23:55
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 23:05
Decorrido prazo de VILMA DE JESUS RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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10/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001317-85.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 Advogado(s): MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA70990) REU: VILMA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s): BRUNO CESAR CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA62437) SENTENÇA 2 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO RAMOS em face de VILMA DE JESUS RIBEIRO.
RELATÓRIO A parte autora protocolou sua inicial objetivando o recebimento do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), decorrente de contrato de compra e venda de óculos (armação e lentes corretivas), não adimplido pela parte ré, vencido em 01/05/2022.
O valor foi atualizado para R$ 508,76 (quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, multa e juros.
A parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita e a tramitação sob o regime do Juízo 100% Digital.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação com a devida constituição de patrono.
Foi designada audiência de conciliação, realizada em 24/04/2025, oportunidade em que as partes, presentes e devidamente assistidas por seus procuradores, celebraram acordo, cujo termo foi juntado aos autos sob ID 497587420.
No acordo, restou pactuado que a parte requerida pagaria à autora, à vista, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), diretamente em conta bancária da procuradora da autora, mediante chave Pix, pagamento este efetuado no ato da audiência, com quitação integral dada pela parte autora.
Requereu-se ainda a retirada do nome da requerida dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o que foi ratificado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, que tem como princípios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso em tela, verifica-se que a demanda foi solucionada por autocomposição entre as partes, sendo celebrado acordo durante a audiência de conciliação regularmente designada e realizada, conforme termo de audiência constante no ID 497587420.
Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, "o acordo homologado por sentença terá força de título executivo judicial".
Ainda, dispõe o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil que é cabível sentença com resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considerando que o acordo foi livremente pactuado, com a presença das partes e seus respectivos advogados, bem como já cumprido no ato da audiência (pagamento à vista), revela-se plenamente válida a autocomposição.
Nada havendo que impeça sua homologação, impõe-se a solução consensual da lide, prestigiando-se a pacificação social e a autonomia da vontade das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC nos termos apresentados.
Determino à parte autora que promova a retirada do nome da parte requerida dos cadastros de inadimplentes (SERASA ou similares), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme pactuado.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribua-se à presente decisão força de ofício/mandado/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 25 de abril de 2025.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
26/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502033410
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26/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497882561
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26/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:49
Homologada a Transação
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24/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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