TJBA - 8002912-34.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 13:23
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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11/09/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/05/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 04:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501849449
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002912-34.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS registrado(a) civilmente como OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS (OAB:BA48280) REU: CLM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR" ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS em face de CLM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial contém impropriedade técnica quanto à via processual eleita.
Da narrativa exposta na inicial, observa-se que a parte autora é proprietária de imóvel locado à parte requerida, que está inadimplente com os aluguéis desde setembro de 2024.
Alega a parte autora que enviou notificação à requerida para desocupação, sem obter resposta, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse e a cobrança dos valores em atraso.
Ocorre que, em se tratando de relação locatícia, a via processual adequada para a retomada da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), não sendo cabível, para este fim, o ajuizamento de ação possessória.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALUGADO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2.
Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (REsp n. 1.812.987/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.) Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequar o pedido à via processual correta (ação de despejo), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus-BA, 20 de maio de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/05/2025 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*71-20 (AUTOR).
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22/05/2025 20:16
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 03:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501505639
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22/05/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501505639
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21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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