TJBA - 8011143-11.2023.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Proc. 8011143_11.2023_CR_art. 33 lei 11.343_06
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08/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:52
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 13:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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24/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 8011143-11.2023.8.05.0103 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR Certifico para os devidos fins, que cadastrei o advogado THIAGO AMADO MARQUES, OAB/BA 65.722 e excluir os demais tendo em vista o substabelecimento de ID 501693220 . O referido é verdade e dou fé. Ilhéus, 22 de maio de 2025 - 09:12:30 RAFAELA VALÉRIO MATIAS SANTOS PAMPONET Diretora de Secretaria -
22/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501891632
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22/05/2025 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501818481
-
21/05/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8011143-11.2023.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR, vulgo "NOVATO", brasileiro, natural de Ilhéus/BA, nascido em 25/03/2005, portador do RG nº 20.467.088-81, inscrito no CPF sob o nº *14.***.*68-69, filho de Amauri de Jesus Santana e Elis Regina Matos Santos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 10h20min, no Alto do Formoso, bairro Conquista, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) tabletes de maconha, peso bruto 191,81g (cento e noventa e um gramas, oitenta e um centigramas); diversos invólucros contendo erva seca, popularmente conhecida como maconha, peso bruto 23,15g (vinte e três gramas, quinze centigramas); 42 (quarenta e duas) pedras de crack, com peso bruto 9,17g (nove gramas, dezessete centigramas), além de várias embalagens para acondicionar a droga, e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Narra o Ministério Público que policiais militares realizavam ronda de rotina na supracitada localidade, onde normalmente fazem incursões por conta da existência de tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado que, ao perceber a presença da guarnição, tentou abandonar uma sacola preta.
Ato contínuo, o denunciado foi devidamente abordado e, ao realizarem a busca pessoal, os agentes estatais lograram encontrar, dentro da sacola que estava em posse do denunciado, os entorpecentes acima descritos. O réu foi pessoalmente notificado (ID 427361876) e apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia (ID 432206805), o que foi rejeitado. A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID 432640582). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/05/2025 foram ouvidas as testemunhas SGT/PM Jairo Silva Nascimento, CB/PM Márcio Alan Souza Sales e SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva, arroladas pelo Ministério Público e as testemunhas Sergio Ricardo Matos de Souza e Stepani Maísa Silva dos Santos, indicados pela Defesa.
Ao final, o réu foi interrogado (ID 500948755).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas. É o relatório. DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do sustentado pela Defesa, a autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos.
Vejamos. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos Laudos de Exame Pericial Nº 2023 07 PC 004390-03 que confirmou a presença das substâncias ilícitas benzoilmetilecgonina (cocaína) e Δ-9 tetrahidrocanabinol (THC), no material apreendido com o réu. Quanto à autoria, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Em juízo, o SGT/PM Jairo Silva Nascimento relatou: "com certeza, nós estávamos em ronda de rotina quando decidimos de incursionar no Alto do Formoso, onde existe um intenso tráfico de entorpecente.
Quando a gente não consegue aprender ou prender o elemento, eles conseguem evadir, é direto, não para.
E nesse dia, nós que incursionamos taticamente.
E logramos êxito na captura do acusado.
Capturamos o mesmo de surpresa, onde o mesmo, quando avistou a guarnição em cima dele, largou a sacola com todos os ilícitos, né? Logo o Cabo Alan fez a abordagem, onde dentro da sacola encontrou todos os ilícitos, inclusive estava até acondicionado para venda já, como diz no laudo, separados para venda.
Foi aí que ele foi abordado e falou que realmente estava fazendo o tráfico, que era novo na localidade".
No mesmo sentido, o CB/PM Márcio Alan Souza Sales aduziu que: "Então, doutor, é, existe uma ordem de policiamento pra gente, estar fazendo rondas no morro, né? Nesses morros que tem, tem esse tráfico de droga, onde tem constantes crimes de violentos intencionais e a gente tem que realizar essas rondas fazendo incursão a pé, porque a viatura não vai até determinados locais, né? Nesse dia nós fizemos a incursão.
Foi quando visualizamos o Amaury.
Ele estava na rua, estava sozinho, né? A gente estava fazendo a incursão naquela localidade, onde sempre ocorre ali um intenso tráfico de drogas.
Quando a gente se foi se aproximando dele, ele tomou um susto, viu a gente soltou a sacola no chão, a gente deu voz de abordagem, achou estranho a atitude dele, ter jogado a sacola no chão, quando viu a gente, eu realizei a abordagem nele com ele, não tinha nada, mas ao abrir a sacola a gente achou a quantidade de drogas, né? Eu nunca tinha tido contato com ele, não tinha visto ele ainda.
Ele disse que era novato, ainda indagamos a ele o que ele estava fazendo, ele disse que estava traficando pra ele, que ele era novato ali.
E que teria pego a droga com um elemento conhecido como Nego Fu, que é um elemento que é um dos "frentes" ali daquele do Alto do Formoso". O SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva afirmou que: "nós estávamos em rondas pela localidade, por ser um local já conhecido nosso. É costume de tipicamente ter tráfico de drogas, havendo nesse local conhecido lá como Formoso, Alto Formoso do bairro Conquista. (...) Quando chegamos ao local.
Na incursão, avistamos o acusado que o mesmo ao avistar a guarnição espantou-se teve uma reação, né? De espanto, tentou até evadir, mas logo em seguida foi detido e em sua mão estava uma sacola preta.
Ele soltou no momento do susto, é o colega Allan, Cabo Alan, fez a busca pessoal no mesmo é nas suas vestimentas, não encontrou nada, porém, a gente fez a revista na sacola e encontrou os ilícitos, incluindo maconha e crack; se eu não me recordo, foi 80 reais, é 25 buchas de maconha, um acho que 4 tabletes pequenos de maconha também e 42 pedras de crack fracionadas já para a venda.
E o local sim, é conhecido já por tráfico de drogas.
Funciona assim como uma boca de tráfico de drogas". Em contrapartida, a testemunha Sergio Ricardo Matos de Souza disse que: "sim senhora, trabalhador, foi meu vizinho aqui, é trabalhador; que eu saiba ele só usava droga, trabalhador, guerreiro; eu já vi ele fumando maconha, eu já vi assim eu indo pra o trabalho, ele é meu vizinho, mas sol e chuva guerreiro, trabalhador". Já a testemunha Stepani Maísa Silva dos Santos aduziu que: "não (se é parente do réu); pessoalmente não; por fotos, algumas amigas minhas conhecem ele; também não (se sabe se ele trabalha); fiquei sabendo (se sabe se que ele é usuário de drogas)".
Por sua vez, o acusado, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, afirmando que: "nesse dia eu fui comprar, fui comprar droga, como eu falei com o seu usuário, e chegando lá, ele estava lá e me viu, me abordou; e aí que me abordou falando que eu ia pra um lugar lá, ficou perguntando e eu falei que eu era usuário, aí já veio falando desse Nego Fu, que eu nem tenho vínculo, não conheço. (...) sou usuário de maconha; não é meu não, não reconheço não esses objetos não, só fui mesmo pra comprar maconha só e ir embora; não, não (se tava com sacola preta na mão); não sei não, quando fui ver já estava lá já, quando eles me levaram, me levaram pra delegacia, me apresentaram; não, não reconheço essa sacola preta não". Confrontando as versões apresentadas, verifico que a versão dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante é crível e coerente com as demais provas dos autos, especialmente considerando que os três policiais prestaram depoimentos consistentes e harmônicos entre si, corroborando a versão apresentada na denúncia. Em que pese a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que estava no local apenas para comprar drogas para uso próprio, tal versão não se sustenta diante do robusto conjunto probatório que aponta para a prática do crime de tráfico, especialmente considerando a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (fracionadas para venda), bem como a quantia em dinheiro encontrada junto às drogas. Ainda que as testemunhas de defesa tenham afirmado que o acusado é trabalhador e que apenas faz uso de drogas, tal fato não é suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, uma vez que as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas são elementos suficientes para a configuração do delito. Ressalte-se que, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, os depoimentos de policiais militares, quando coerentes entre si e amparados pelo restante do acervo probatório, possuem valor probante e são suficientes para embasar decreto condenatório. No caso dos autos, a versão apresentada pelos policiais encontra respaldo nos elementos objetivos da apreensão, sendo certo que foram encontradas com o acusado drogas acondicionadas para venda (42 pedras de crack e diversos invólucros contendo maconha), além de tabletes de maconha que permitiriam o fracionamento para posterior venda, e quantia em dinheiro.
Ademais, conforme relatado pelos policiais, o acusado, no momento da abordagem, teria admitido que estava praticando tráfico e que era novo na localidade, tendo afirmado que teria recebido as drogas de um traficante conhecido como "Nego Fu", apontado como um dos líderes do tráfico nessa localidade. Destaca-se, ainda, que o local onde o acusado foi abordado é conhecido ponto de tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais militares e confessado pelo próprio réu, que disse que estava ali apenas para comprar drogas. Assim, considerando as circunstâncias da apreensão, a natureza e quantidade das drogas, a forma de acondicionamento (fracionada para venda), a quantia em dinheiro encontrada junto às drogas, o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico), resta evidente que a conduta praticada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a violência contra criança que estava sob a guarda do acusado." Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 que dispõe o seguinte: "§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." Isso porque o acusado é tecnicamente primário, não há registro de maus antecedentes, não havendo sequer indícios de que se dedique às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa.
Sendo assim, reduzo a pena em 2/3. III.
DISPOSITIVO Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Denúncia e, em consequência, CONDENO AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR, como autor(a) da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. O Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente primário.
Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social.
O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal.
O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado(a), uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas.
Foi apreendido maconha e crack, essa última, droga de alta lesividade à saúde dos usuários, circunstância que merece especial valoração nesta fase. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes. Tratando-se de tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, totalizando a pena em 02 anos e 200 dias-multa. A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente a época dos fatos, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006). V. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração neste momento processual porque não ensejará mudança no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto ao réu. VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP e a quantidade da pena aplicada, deve o acusado iniciar o cumprimento em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, cujas condições devem ser fixadas na audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, especialmente porque a pena fixada na sentença é incompatível com a decretação da sua prisão. VII. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO 1.Determino a imediata incineração da droga apreendida pela autoridade policial competente, independente de reserva para contraprova, já que o laudo pericial definitivo foi acostado aos autos sem impugnação tempestiva. 2.
Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade que ora defiro, pois afirmou em juízo laborar como auxiliar de limpeza. 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome da apenada no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 4.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 5.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6.
Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito. 7. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor do FUNAD. 8.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir. ILHEUS(BA), 19 de maio de 2025.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:15
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501287278
-
19/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2025 02:06
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
22/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:35
Expedição de ofício.
-
20/03/2025 14:35
Expedição de ofício.
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28/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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25/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:04
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:46
Recebida a denúncia contra AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR - CPF: *14.***.*68-69 (REU)
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26/02/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS.
-
23/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:52
Juntada de Petição de Proc. 8011143_11.2023_novo enderec¸o_re´u
-
08/01/2024 10:18
Expedição de intimação.
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26/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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